TJPI - 0814943-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814943-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: HOSTIZA MACHADO VIEIRA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 74502238).
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:45
Publicado Citação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814943-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: HOSTIZA MACHADO VIEIRA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por HOSTIZA MACHADO VIEIRA em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.
O autor a concessão de tutela provisória de urgência para decretar a rescisão do contrato de compra e venda ora firmado, liberando-se a unidade para comercialização, haja vista o desinteresse da Autora em continuar com o contrato e que a Requerida se abstenha de fazer qualquer nova inclusão em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
A requerida apresentou manifestação (ID 63219036), limitando-se a impugnar os pedidos de tutela de urgência, alegando, em síntese, que o contrato objeto da presente demanda já teria sido rescindido extrajudicialmente em razão da não aprovação de financiamento imobiliário, motivo pelo qual sustenta a perda superveniente do objeto dos pedidos liminares. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o objeto da tutela referente à rescisão contratual já se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Isso porque a própria requerida reconheceu expressamente a rescisão do contrato por falta de financiamento, mediante notificação extrajudicial encaminhada à parte autora (ID. 63219037), restando demonstrado que a avença foi desfeita por iniciativa da requerida.
No tocante à obrigação de não fazer, também se reconhece a perda do objeto da tutela de urgência, tendo em vista que, uma vez rescindido o contrato sem constituição de dívida em aberto, não há que se falar em risco de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou de protesto do débito.
Assim também afirmou a própria requerida em sua manifestação, ao consignar que “não restam débitos a serem sanados e consequentemente inscritos ou protestados”.
Diante disso, restando prejudicados ambos os pedidos de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da medida liminar.
A lide persiste quanto ao montante de eventual valor de reembolso a ser deferido em decorrência da rescisão contratual.
Não obstante as alegações defensivas de ID 63219036, a manifestação apresentada se restringe ao exame liminar, não se prestando como peça de contestação nos moldes do art. 335 do CPC, o que impõe a continuidade regular do feito, com a citação da parte requerida para apresentar resposta.
Dessa forma, de forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Cite-se a parte requerida, por seu patrono habilitado, para, em 15 dias, apresentar contestação na forma do art. 335 do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-78.2020.8.18.0033
Belarmino Paulo de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2020 15:15
Processo nº 0804106-27.2022.8.18.0065
Jose Mendes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 12:08
Processo nº 0804106-27.2022.8.18.0065
Jose Mendes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 16:08
Processo nº 0829767-06.2024.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fernando Jose Santos
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802041-91.2023.8.18.0140
Raimunda de Sousa Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 14:48