TJPI - 0800187-06.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800187-06.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MANOEL ALVES DE MOURA NETO INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o requerido postula pela suspensão do feito por motivos de força maior.
A alegação de força maior, para produzir efeitos no âmbito judicial, demanda comprovação robusta e específica do impedimento.
No presente caso, a requerida limitou-se a narrar genericamente a existência de operação policial, sem apresentar documentos que comprovem a paralisação efetiva das atividades da entidade, nem demonstrar a impossibilidade concreta de atuação de seus representantes legais ou procuradores.
Nesse sentido, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Proceda a Secretaria a elaboração de cálculos para fins de execução do julgado.
Após, intime-se de ordem o requerido para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias sob pena do acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) a teor do art. 523, § 1º, 1ª parte do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:49
Conta Atualizada
-
26/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:33
Determinada diligência
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22/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:42
Processo Reativado
-
22/05/2025 17:42
Processo Desarquivado
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22/05/2025 17:40
Execução Iniciada
-
22/05/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
06/05/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE MOURA NETO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE MOURA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800187-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL ALVES DE MOURA NETO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 15/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE MOURA NETO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800187-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL ALVES DE MOURA NETO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – 32, sob o número 120.750.725-0.
Informou que, ao retirar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendido com um desconto desconhecido e indevido, identificado sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Alegou que, em nenhum momento, solicitou a adesão a tal desconto e sequer tinha conhecimento da existência da referida associação, razão pela qual não reconheceu a obrigatoriedade da contribuição imposta.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados em R$ 2.769,48; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 69277453).
Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 72347218).
Em contestação, preliminarmente, a requerida suscitou a gratuidade judicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que os descontos são legítimos, tendo a parte autora firmado termo de filiação junto à ré.
Sustentou ainda que promoveu o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos objeto da lide, postulando a condenação do autor em litigância de má-fé. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede o pedido de gratuidade judicial postulada pela ré.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
No caso em apreço, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que restam configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
A parte autora, na condição de beneficiária previdenciária que sofreu descontos mensais em seu benefício, figura como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, a qual, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, uma vez que presta serviços no mercado de consumo.
Além disso, na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados .
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). 5.
Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 69257593 e Id n. 72362641.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 7.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 8.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados os descontos de valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de junho de 2023 a fevereiro de 2025, perfazendo o valor de R$ 1.547,88, totalizando R$ 3.095,76 (três mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), considerado o dobro. 9.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da parte autora. 10.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 11.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 12.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o autor apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 13.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino à ré a obrigação de exclusão dos descontos objetos desta lide.
Declaro nula a filiação da parte autora a requerida.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.095,76 (três mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 72362641).
Denego a condenação do requerente em litigância de má-fé, nos termos da exposição.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Helio Carvalho Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:03