TJPI - 0800197-20.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:18
Juntada de comprovante
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800197-20.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: IGOR DE CARVALHO SOBRALINTERESSADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento de sentença, defiro o pedido do exequente e DETERMINO: 1- Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor executado (art. 523, NCPC); 2- Caso não ocorra o cumprimento voluntário da sentença, desde já determino que proceda atualização do débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução e seja realizada a penhora online, podendo, a seguir, o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar.
Advirta-se que de acordo com o Enunciado Nº. 117 do FONAJE ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800197-20.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: IGOR DE CARVALHO SOBRALINTERESSADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento de sentença, defiro o pedido do exequente e DETERMINO: 1- Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor executado (art. 523, NCPC); 2- Caso não ocorra o cumprimento voluntário da sentença, desde já determino que proceda atualização do débito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução e seja realizada a penhora online, podendo, a seguir, o Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar.
Advirta-se que de acordo com o Enunciado Nº. 117 do FONAJE ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
27/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800197-20.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: IGOR DE CARVALHO SOBRAL REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IGOR DE CARVALHO SOBRAL em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em relação as preliminares da aplicação da Convenção de Montreal e a da impossibilidade da inversão do ônus da prova, não acolho as duas preliminares tendo em vista que o litígio se caracteriza como de consumo, disciplinada, portando, pela Lei 8.078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo CC/02, concedo a inversão do ônus probatório, pois é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, é a inversão do ônus da prova um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Por último, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região – Dj. em 08/06/2016).
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela CDC e subsidiariamente pelo CC/02, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, como a inversão do ônus da prova, e, via de regra, a responsabilidade de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC.
Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, sendo tal fato evidenciado tanto pelos documentos anexos quanto por seu depoimento em juízo, ratificando os fatos da inicial.
Deste modo, e considerando as normas aplicáveis, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessário a demonstração a culpa dos réus.
Destaca-se o que leciona Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, pg 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social).
No presente caso, restou demonstrado, pelas provas anexadas aos autos, que houve falha do requerido uma vez que houve cobrança posterior automática no cartão de crédito da parte autora, e após passado cerca de 07 meses após a compra de passagem aérea, sem qualquer informação que explicitasse os motivos detalhados quanto a razão das referidas cobranças, no total de R$ 4.667,00, evidenciado no ID 70264375.
Um lançamento posterior e automático, após já terem se passado cerca de 7 meses após a prestação de serviço, mostra-se completamente desarrazoado, ofendendo frontalmente o dever de informação preconizado pelo CDC, uma vez que deixa esclarecer corretamente o consumidor no momento da compra, de todos os componentes do valor do serviço, lançando, alhures, serviços de que não têm ciência da natureza e do valor, limitando-se em momento posterior a enviar e-mail genérico, que também não esclarece, informando erro – id n° 70264369.
A parte autora, desta forma, conseguiu demonstrar a falha na prestação dos serviços da requerida, a teor do art. 20 do CDC, independentemente da inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor de serviços.
Além disso, a empresa requerida não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente do dano ou do nexo de causalidade a incidir na relação, como a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, vislumbro que não houve adequada prestação de serviço, na verdade, não foi dada à parte autora oportunidade de se ter um bom serviço, nem outros recursos ou alternativas que viessem a possibilitar um bom atendimento.
Assim, a má prestação do serviço ocorreu no presente caso.
Para Cavalieri Filho, na obra A responsabilidade nas relações de consumo, 3ª ed.
Atlas, 2011: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para o caso, é de se entender que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão dos riscos da atividade.
Quanto ao direito à reparação de danos, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, dada tais premissas, requer a parte autora, indenização por danos morais e materiais, alegando injusta violação aos seus direitos inerentes à personalidade, visando atenuar o sofrimento injusto por elas suportado e coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa.
O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficientes o mero ressarcimento material.
Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais do requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento, etc.
Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
No presente caso, entendo que o descumprimento contratual consubstanciado na falha da prestação do serviço da requerida extrapola os meros aborrecimentos diários, conforme também evidenciado em instrução probatória.
In casu, o descumprimento contratual atrelado à falha no dever de informação correto supera os meros aborrecimentos diários, causando dor, angústia e sofrimento aos direitos inerentes à personalidade do requerente.
Desta forma, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pelo consumidor e, considerando a teoria da perda do tempo útil do consumidor, o porte da empresa demandada, o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto.
Diante de todo o exposto, JULGO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, a: I) restituir à parte requerente, a quantia de R$ 4.667,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais), pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso e II) , a título de Dano Moral o importe de R$2.500,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Floriano - PI – datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:31
Execução Iniciada
-
22/04/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 10:28
Processo Reativado
-
22/04/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO SOBRAL em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO SOBRAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800197-20.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: IGOR DE CARVALHO SOBRAL REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IGOR DE CARVALHO SOBRAL em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em relação as preliminares da aplicação da Convenção de Montreal e a da impossibilidade da inversão do ônus da prova, não acolho as duas preliminares tendo em vista que o litígio se caracteriza como de consumo, disciplinada, portando, pela Lei 8.078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo CC/02, concedo a inversão do ônus probatório, pois é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, é a inversão do ônus da prova um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Por último, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região – Dj. em 08/06/2016).
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela CDC e subsidiariamente pelo CC/02, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, como a inversão do ônus da prova, e, via de regra, a responsabilidade de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC.
Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, sendo tal fato evidenciado tanto pelos documentos anexos quanto por seu depoimento em juízo, ratificando os fatos da inicial.
Deste modo, e considerando as normas aplicáveis, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessário a demonstração a culpa dos réus.
Destaca-se o que leciona Flávio Tartuce acerca do tema (in Manual de Direito do Consumidor, 2018, pg 157): Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a premissa geral de responsabilidade objetiva, quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social).
No presente caso, restou demonstrado, pelas provas anexadas aos autos, que houve falha do requerido uma vez que houve cobrança posterior automática no cartão de crédito da parte autora, e após passado cerca de 07 meses após a compra de passagem aérea, sem qualquer informação que explicitasse os motivos detalhados quanto a razão das referidas cobranças, no total de R$ 4.667,00, evidenciado no ID 70264375.
Um lançamento posterior e automático, após já terem se passado cerca de 7 meses após a prestação de serviço, mostra-se completamente desarrazoado, ofendendo frontalmente o dever de informação preconizado pelo CDC, uma vez que deixa esclarecer corretamente o consumidor no momento da compra, de todos os componentes do valor do serviço, lançando, alhures, serviços de que não têm ciência da natureza e do valor, limitando-se em momento posterior a enviar e-mail genérico, que também não esclarece, informando erro – id n° 70264369.
A parte autora, desta forma, conseguiu demonstrar a falha na prestação dos serviços da requerida, a teor do art. 20 do CDC, independentemente da inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor de serviços.
Além disso, a empresa requerida não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente do dano ou do nexo de causalidade a incidir na relação, como a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, vislumbro que não houve adequada prestação de serviço, na verdade, não foi dada à parte autora oportunidade de se ter um bom serviço, nem outros recursos ou alternativas que viessem a possibilitar um bom atendimento.
Assim, a má prestação do serviço ocorreu no presente caso.
Para Cavalieri Filho, na obra A responsabilidade nas relações de consumo, 3ª ed.
Atlas, 2011: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para o caso, é de se entender que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão dos riscos da atividade.
Quanto ao direito à reparação de danos, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, dada tais premissas, requer a parte autora, indenização por danos morais e materiais, alegando injusta violação aos seus direitos inerentes à personalidade, visando atenuar o sofrimento injusto por elas suportado e coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa.
O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma de forma efetiva e profunda, não sendo suficientes o mero ressarcimento material.
Neste contexto, a fixação de indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais do requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento, etc.
Assim, o dano moral existe para compensar injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
No presente caso, entendo que o descumprimento contratual consubstanciado na falha da prestação do serviço da requerida extrapola os meros aborrecimentos diários, conforme também evidenciado em instrução probatória.
In casu, o descumprimento contratual atrelado à falha no dever de informação correto supera os meros aborrecimentos diários, causando dor, angústia e sofrimento aos direitos inerentes à personalidade do requerente.
Desta forma, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pelo consumidor e, considerando a teoria da perda do tempo útil do consumidor, o porte da empresa demandada, o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto.
Diante de todo o exposto, JULGO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, a: I) restituir à parte requerente, a quantia de R$ 4.667,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais), pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso e II) , a título de Dano Moral o importe de R$2.500,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Floriano - PI – datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
28/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR DE CARVALHO SOBRAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 19/03/2025 15:59