TJPI - 0814250-63.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 20:59
Baixa Definitiva
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07/06/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 21:32
Transitado em Julgado em 18/05/2025
-
18/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TENORIO BARBOSA DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TENORIO BARBOSA DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de TENORIO BARBOSA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814250-63.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS INTERESSADO: TENORIO BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte interditanda faleceu no curso do processo, consoante certidão de óbito acostada aos autos, tendo a parte autora requerido a extinção do processo. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a interdição da parte requerida, porém, conforme certidão de ID nº 69624970, a parte interditanda faleceu no curso do processo, razão pela qual tem-se a perda superveniente do objeto desta ação.
Consequentemente, reputa-se ausente o interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, conforme se observa do teor do julgado a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O falecimento do interditando, no curso da ação de interdição, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10335120014642001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Quanto às verbas de sucumbência, o Art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem entendido de forma similar, com base no princípio da causalidade.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:52
Expedição de Informações.
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25/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
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25/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:49
Expedição de Informações.
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28/03/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
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28/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:55
Outras Decisões
-
28/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:21
Decorrido prazo de ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 15:08
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:30
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:08
Desentranhado o documento
-
19/05/2021 13:08
Desentranhado o documento
-
19/05/2021 13:08
Desentranhado o documento
-
19/05/2021 13:05
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 20:57
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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