TJPI - 0800050-73.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:17
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM MANIFESTA VONTADE DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-73.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: VALDIMIRO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de tarifa bancária de natureza “CESTA B.
EXPRESSO”; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido; que não realizou a contratação; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material.
Por essa razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de nulidade ou inexistência do referido negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que não há qualquer irregularidade na cobrança da tarifa, uma vez que ela nada mais é do que contraprestação devida pelo requerente quanto às operações por ele realizadas; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Em relação à restituição dos valores pagos, não obstante não tenha sido juntado o instrumento contratual apto a fundamentar os descontos aqui discutidos, impende esclarecer que o argumento da parte demandante de que usa sua conta apenas para o saque também não prospera.
O banco demandado foi feliz em sua peça defensiva ao demonstrar que a parte demandante utiliza-se de vários serviços bancários oferecidos por aquele, o que desnatura o argumento inicialmente defendido da exordial.
Dessa forma, considerar a restituição em dobro dos valores descontados seria favorecer ao enriquecimento sem causa da parte demandante, posto que, repise-se, restou demonstrada a utilização de serviços oferecidos pelo banco demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade da cobrança; da incompetência dos juizados para apreciação do mérito; do descabimento de qualquer tipo de devolução; e da ausência de pressupostos que justifiquem sua condenação em danos morais.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas, solicitando a integral manutenção dos termos da sentença proferida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/02/2025 10:19
Juntada de manifestação
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:30
Juntada de manifestação
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17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 10:10
Juntada de petição
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 07:37
Juntada de manifestação
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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