TJPI - 0029971-69.2013.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029971-69.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: AF Teresina, sn, Avenida Antonino Freire 1407, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-979 EXECUTADO: FRANCISCO LUIS ELIOTERIO, LUIS THYAGO DA SILVA ELIOTERIO, L THYAGO DA S ELIOTERIO LTDA Nome: FRANCISCO LUIS ELIOTERIO Endereço: Avenida Ininga, 1201, LOJAS v126 v158, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-110 Nome: LUIS THYAGO DA SILVA ELIOTERIO Endereço: PARA, 628, MATINHA, TERESINA - PI - CEP: 64003-220 Nome: L THYAGO DA S ELIOTERIO LTDA Endereço: ININGA, 1201, LOJA V126/158, JOQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64048-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) PAULO ROBERTO BARROS, MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, 1.
Cuidam os autos de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO - CNPJ: 06.***.***/0005-26, devidamente qualificados e representados. 2.
Expedido mandado de livre penhora e avaliação, a referida diligência restou infrutífera, como se infere do ID 24261503. 3.
Em peça de ID 24152212, a empresa L THIAGO DA SILVA ELIOTERIO-EPP compareceu aos autos opondo embargos de terceiros, sob o argumento de que o mandado de livre penhora estaria sendo cumprido contra pessoa distinta da executada FRANCISCO LUIS ELIOTERIO - CNPJ: 06.***.***/0005-26, neste caso, a empresa ora embargante. 4.
Apreciando o pedido, este Juízo deixou de conhecer dos embargos por inadequação de via, como se infere do despacho de ID 33715023. 5.
Manifestando-se, a exequente requereu a sucessão tributária, com a inclusão da empresa L THYAGO DA SILVA ELIOTERIO LTDA (CNPJ 97.***.***/0001-53) e de seu sócio gerente, LUIS THYAGO DA SILVA ELIOTERIO (CPF *53.***.*08-13), no polo passivo da ação, sob o argumento da utilização do mesmo ponto comercial, bem como pela identidade do objeto social de todas as pessoas jurídicas, ou seja, o fato de todas atuarem no mesmo ramo econômico. 5.1.
Ressaltou, ainda, que os endereços, objetos sociais e o quadro societário das pessoas jurídicas envolvidas também são elementos indicativos para a configuração da sucessão tributária de fato, posto que, ao analisar-se as fichas cadastrais das empresas, verifica-se que os sócios são integrantes do mesmo núcleo familiar, por possuírem um sobrenome em comum, qual seja, ELIOTÉRIO, e que as empresas atuam amparadas por nome fantasia idêntico, ARMARINHO DA CRIANÇA. 6.
Intimada para manifestar-se sobre o pedido em comento, a executada deixou escoar in albis o prazo que lhe foi deferido.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 7.
Preliminarmente, verifico que a empresa embargante não foi intimada do despacho de ID 33715023.
Assim, determino sua intimação. 8.
O CTN 133 dispõe, em seu caput e incisos I e II, sobre sucessão tributária, o CTN 133, caput, e incisos I e II.
Vejamos: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 9.
No caso destes autos, verifica-se que ambas as empresas trabalham no mesmo sítio/local, utilizando o mesmo estabelecimento, como se infere do próprio ato constitutivo trazido pelo empresa L THYAGO DA SILVA ELIOTERIO LTDA (ID 24152230), bem como do endereço constante das CDA’s ora executadas. 9.1.
Verifica-se, ainda, dos documentos de ID’s 37599776 e 37599779, que as empresas se decicam ao mesmo ramo empresarial, possuindo, inclusive, o mesmo nome fantasia, qual seja, ARMARINHO DA CRIANÇA. 9.2.
Por fim, infere-se parentesco entre os sócios das referidas empresas, posto que os dois possuem o sobrenome ELIOTÉRIO, caracterizando-se, assim, a sucessão tributária. 10.
Demais disso, a jurisprudência pátria vai ao encontro das razões acima expostas.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ART . 133 DO CTN.
LIAME FÁTICO.
CONFIGURAÇÃO.
DEFESA .
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O reconhecimento da sucessão empresarial, embora não exija a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, necessita da presença de fortes indícios apontando para a fusão ou sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) . 2.
Pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando houver uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas sociedades. 3.
No caso concreto há indícios suficientes para comprovar a ocorrência da sucessão tributária, devendo a presunção de responsabilidade tributária ser debatida pela sucessora em expediente que demande ampla dilação probatória . (TRF-4 - AG: 50602186120174040000 5060218-61.2017.4.04 .0000, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA.
EMPRESAS SOB O COMANDO DA MESMA ENTIDADE FAMILIAR .
RECURSO PROVIDO. - Consoante o artigo 133 do CTN, é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação - O exame dos autos revela a existência de um grupo de familiares que agiram para, por meio de operações que seriam lícitas (criação de outras sociedades, remição em hasta pública e aquisição por instrumento particular), encerrar as atividades da empresa devedora, Destilaria Dalva, sem o pagamento das suas dívidas tributárias, a fim de iniciar a exploração da mesma atividade por outra pessoa jurídica, Usina Alvorada do Oeste, no mesmo local e com a utilização dos mesmos equipamentos, o que denota a responsabilidade tributária da última - Agravo de instrumento provido para reconhecer a sucessão tributária e determinar a inclusão da empresa Usina Alvorada do Oeste Ltda. no polo passivo da lide executiva. (TRF-3 - AI: 00191904620084030000 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018) 11.
Diante do exposto, defiro o requerimento de sucessão tributária, determinando a inclusão da empresa L THYAGO DA SILVA ELIOTERIO LTDA (CNPJ 97.***.***/0001-53) e de seu sócio gerente LUIS THYAGO DA SILVA ELIOTERIO (CPF *53.***.*08-13) no polo passivo da ação, por se tratar de empresa individual. 11.1.
Citem-se o sócio acima referido e a empresa, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, acrescido de custas, cominações legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. 11.2.
Valor do débito: R$ 63.368,21 (deve ser atualizado para a data do pagamento) Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111009525192200000012306316 29971-69 Processo Digitalizado Themis Web 20111009525202100000012306322 Intimação Intimação 20111010133238200000012307583 Procuração Procuração 21033111233159000000014856036 0029971 Procuração 21033111233169800000014856037 Despacho Despacho 21041618263543000000014035937 MANDADO MANDADO 22011207231605100000021945485 Intimação Intimação 22011207231605100000021945485 Intimação Intimação 22011207231605100000021945485 embargos de terceiros MANIFESTAÇÃO 22020914281273100000022754650 embargo embargos de terceiro Petição 22020914281286100000022758837 PROCURAÇÃO Procuração 22020914281325800000022758849 ATO CONSTITUTIVO L THIAGO Documentos 22020914281391200000022758852 cnpj Documentos 22020914281460500000022758853 NF jan DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020914281496800000022758856 Diligência Diligência 22021115403078100000022860279 FRANCISCO LUÍS ELIOTERIO Diligência 22021115403093300000022860282 Certidão Certidão 22080208420418200000028446263 Despacho Despacho 22110412363295000000031735854 Intimação Intimação 22110412363295000000031735854 Intimação Intimação 22110412363295000000031735854 Petição Petição 23030211041518600000035383529 22 Sucessão Tributária de Fato - FRANCISCO LUIS ELIOTERIO Petição 23030211041543700000035383533 22 Sucessão Tributária de Fato - FRANCISCO LUIS ELIOTERIO - Extrato Jucepi Matriz DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030211041569500000035384135 22 Sucessão Tributária de Fato - FRANCISCO LUIS ELIOTERIO - Extrato Jucepi Filial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030211041607200000035384136 22 Sucessão Tributária de Fato - FRANCISCO LUIS ELIOTERIO - Extrato Jucepi L THYAGO DA SILVA ELIOTER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030211041626800000035384138 22 Sucessão Tributária de Fato - FRANCISCO LUIS ELIOTERIO - Extrato Div Ativa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030211041645400000035384139 Substabelecimento Substabelecimento 23042409000469500000037483458 PROCURAÇÃO - FRANCISCO LUIS ELIOTÉRIO EIRELI - assinada PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042409000458200000037483460 SUBSTABELECIMENTO - 0029971-69.2013.8.18.0140 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042409000430300000037483459 Sistema Sistema 23060709005084000000039442213 Despacho Despacho 23101115325536400000044721802 Sistema Sistema 23122617500515200000047901526 Despacho Despacho 24040815405830700000051900249 Manifestação Manifestação 24050221234410600000053311422 Intimação Intimação 24040815405830700000051900249 Sistema Sistema 24103021202797100000061815517 TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
28/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:14
Outras Decisões
-
30/10/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:42
Expedição de .
-
31/03/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 30/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ELIOTERIO em 10/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 07:23
Juntada de mandado
-
16/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
10/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:53
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 10:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2019 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
12/11/2019 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 16:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2019 15:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 14:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/01/2019 09:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2018 06:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
29/08/2018 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-26.
-
23/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2018 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/05/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 13:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2017 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2017 07:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
12/04/2017 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2017 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2016 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2015 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2015 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2014 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2014 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2013 06:48
Distribuído por sorteio
-
18/12/2013 06:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801143-66.2024.8.18.0068
Maria Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:33