TJPI - 0804647-94.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804647-94.2024.8.18.0031 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: LUCIANA CARVALHO DE AGUIAR SUSCITADO: IMOBIL-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ID n.º 60273340), proposto por LUCIANA CARVALHO DE AGUIAR em face da IMOBIL-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, já devidamente qualificados, onde se requer desconsiderar a personalidade jurídica da executada, integrando os seus sócios, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO DOS SANTOS, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio.
Despacho inicial (ID n.º 61610238).
Citação de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS (ID n.º 66106676).
Citação, por hora certa, de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO (ID n.º 66107199).
Decisão nomeando curador para JOSE LUIZ DA SILVA FILHO (ID n.º 69248070).
Contestação pugnando pela nulidade da citação e a negativa geral dos fatos (ID n.º 73019912).
Réplica (ID n.º 74475562). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, apesar de revel a requerida MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS, há contestação do requerido JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, portanto, não há em que se falar em: “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Verbis: “Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;” Ainda, não há em que se falar em nulidade da citação do requerido JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, pois consta o envio da carta com aviso de recebimento ao endereço constante dos autos.
Inclusive onde fora citada a requerida MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS e certificado nos autos que lá não fora encontrado o réu.
Saliento que, quando o AR é devolvido com a informação “não procurado”, isso significa que o destinatário da citação não foi encontrado no endereço indicado.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo ser considerada válida a intimação levada a cabo. “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
A respeito, “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA JUDICIAL.
TESE RECHAÇADA.
OFÍCIO DEVIDAMENTE ENVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA.
EXPRESSÃO ‘NÃO PROCURADO’.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). ‘O termo ‘não procurado’ significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial’. (TJSC, Apelação Cível n. 2014 .069650-5, de Tijucas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 1º-12-2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50050061120208240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005006-11.2020.8 .24.0113, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INFORMAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O AUTOR COMPARECERIA AO ATO AGENDADO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
AUTOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n.º 0314431-73.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DA CARTA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA DESÍDIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. À luz do parágrafo único do art. 238 do CPC: ‘Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva’.” (TJSC, Apelação Cível n.º 0309963-03.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019).
Na origem, trata-se de incidente de descaraterização da personalidade jurídica (CPC, art. 136), fundamentado em ausência de bens passíveis de constrição pelo fato de a empresa encontrar-se inapta por omissão de declarações.
Dito de outra forma, a empresa deixou de operar deixando passivo do qual o requerente é credor.
Como é cediço, uma vez instituída legalmente, adquirindo personalidade jurídica a partir do registro, a pessoa jurídica existirá até que sobrevenha algumas das hipóteses dissolutivas (convencional, administrativa, legal ou judicial).
A extinção da pessoa jurídica opera-se pelo encerramento da liquidação, com o pagamento do passivo e rateio do ativo remanescente entre os sócios, mediante a prestação de contas pelo liquidante, com a consequente baixa nos órgãos de registro.
Neste sentido, aliás, é a intelecção do art. 51 do Código Civil: “Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”.
A disregard doctrine não mais se funda exclusivamente na iluminada doutrina ou precedentes alienígenas, cuida-se de hipótese legal de alargamento do título executivo (art. 50 do CC).
Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho: “A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude.
Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito.
Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio” (Curso de Direito Comercial, Ed.
Saraiva, 2º volume, 2007, p. 45/46).
No caso concreto, resta evidente que a empresa devedora se encontra “INAPTA”, não possuindo qualquer bem, valor para fazer frente aos seus compromissos financeiros.
Da análise dos autos é possível verificar que há indícios de abuso da personalidade jurídica, pois, a empresa se encontrar inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Extrai-se ainda dos extratos obtidos via SISBAJUD, que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, em face da inexistência de qualquer recurso financeiro, assim como, as pesquisas realizadas junto ao INFOJUD, as quais apontaram a ausência de entrega das declarações e RENAJUD, de modo a demonstrar a existência de abuso de direito, vez que inexistem recursos por parte da empresa.
Diante desse cenário, evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Demais disso, importante ressaltar que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta, ainda, a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais.
Ora, se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCEPI, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
Ante o exposto, para o fim de determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa IMOBIL-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios JOSE LUIZ DA SILVA FILHO e MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS.
Intimem-se.
Junte-se a decisão ao processo principal.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804647-94.2024.8.18.0031 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR(A): LUCIANA CARVALHO DE AGUIAR RÉU(S): IMOBIL-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação (ID n.º 73019912).
Parnaíba-PI, 28 de março de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
28/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Nomeado curador
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:51
Determinada a citação de IMOBIL-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (SUSCITADO)
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07/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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