TJPI - 0804819-16.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804819-16.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , na qual a parte a promovente alega que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para a entrega do veículo adquirido junto a mesma, bem como não forneceu o carro reserva durante o tempo de reparo.
Relata que, em que pese ter entrado em contato inúmeras vezes com a demandante através de ligações e mensagens de whatsapp, por vários dias, não obteve êxito em resolver a questão administrativamente, recebendo apenas respostas vagas sobre a situação do veículo, fato que lhe gerou transtornos morais, pelos quais busca a reparação, além da dos gastos com o aluguel de um veículo.
Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem superadas, passaremos a análise do mérito.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Não se pode olvidar que em casos de defeito de fabricação a reparação deve ocorrer de maneira eficiente, sem prejudicar o consumidor.
Pois bem.
Em sede de contestação, a requerida afirma não haver qualquer ato ilícito na conduta da ré, uma vez que realizou o reparo em menos de trinta dias.
Ressalta que os procedimentos adotados são lícitos e não atentatórios às disposições do Código de Defesa do Consumidor ou à legislação consumerista em geral.
Em que pese as argumentações expendidas pela demandada, entendo que não restou comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), haja vista não a requerida não se prontificou a solucionar o problema de maneira adequada, não obtendo uma comunicação transparente junto ao consumidor.
Destarte, a demora irrazoável da parte ré para realizar o reparo do veículo, não forneceu carro reserva para diminuir os danos ao consumidor não tendo sido a mesma capaz de elidir a sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se, ainda, que o fato discutido seria de fácil resolução pela via administrativa, caso a ré tivesse fornecido os seus serviços de forma eficiente e satisfatória (o que, claramente, não ocorreu).
Restou demonstrado nos autos diversas tentativas de solução junto a empresa em ID 65103202, 65103204 65103210 tanto por meio de mensagens, quanto por meio de ligações.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia sobre a requerida, nos termos do artigo 373, inc.II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte autora, os quais se configuram como in re ipsa.
Consoante sabido, o artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito (ação ou omissão), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A responsabilidade civil surge, então, de um descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
No que se refere ao pedido de condenação no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referente a locação de outro veículo, no período que o seu ficou em conserto, entendo que a parte autora comprovou o alegado em ID 65103200, comprovante de pagamento da locação, entendo como cabível tal ressarcimento, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dentre os elementos estruturais da responsabilidade civil, que autorizam a fixação de dever de indenizar, estão a conduta, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Nos dizeres de Yussef Said Cahali1 ,"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualificase, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza (...)".
Percebe-se, então, que à luz da Constituição vigente, o dano moral é aquele que decorre da violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que se relacione com sentimentos de dor, vexame ou humilhação, deve-se atentar que o dano moral não está ligado à reação da vítima - até porque eles não suscetíveis de serem avaliados em termos pecuniários, em sua precisa extensão, mas à violação aos direitos da personalidade, constitucionalmente garantidos.
Eventual dor ou sofrimento experimentado pela vítima será consequência do dano (e com ele não se confundido).
Daí entra a função compensatória do dano moral.
Quanto à comprovação do dano, trata-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). É o que se colhe da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Para a quantificação do dano moral deve-se levar em conta a condição social das partes, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação para a vítima, não podendo ser fonte de locupletamento” (STF-Excerto de acórdão relatado pelo Ministro CELSO DE MELLO no Agravo de Instrumento 455846/RJInformativo 364).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: (...) 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.251/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015) Tendo tais considerações em mente, entendo que a condenação da concessionária requerida à indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser proporcional e razoável diante da situação apresentada nos autos.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/10/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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