TJPI - 0801008-48.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:59
Outras Decisões
-
11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:39
Execução Iniciada
-
10/07/2025 17:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 16:51
Processo Reativado
-
10/07/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de CAICARA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MATOS & MELO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CAICARA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801008-48.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: MATOS & MELO LTDA REU: CAICARA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que são partes as qualificadas nos autos.
Relatório dispensado conforme disposição da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. ” No caso em análise, competia ao devedor, a fim de afastar a exigibilidade das parcelas contratuais, produzir prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial, o que não ocorreu.
DECRETO-LHES a revelia.
Como é cediço, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
Em síntese, aduziu a parte autora ser credora do réu referente a um contrato de locação de bens móveis, qual seja um andaime tubular (ID 54231890), cujo aluguel era no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mensal, porém, houve inadimplemento no tocante aos aluguéis.
De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse diapasão, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que se façam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro.
Convém registrar que quanto a cobrança de honorários advocatícios contratuais fica afastada.
O Art. 55. da Lei 9099/95 determina que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Já o artigo 406 do Código Civil não autoriza honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, mas define os juros legais a serem aplicados em determinadas situações.
Nesse contexto, os autos versam sobre uma ação de cobrança, tendo a autora juntado o contrato em que a parte ré se compromete em pagar a dívida, conforme contrato juntado na inicial.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte ré CAICARA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 4.218,38 (quatro mil duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (69546714), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, após cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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02/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:31
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
07/10/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/08/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
23/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 06:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/07/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
13/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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