TJPI - 0800743-79.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800743-79.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCOINTERESSADO: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO DESPACHO Ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a petição de id. 73650935 e, oportunamente, requeira o que entender de direito.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
14/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800743-79.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCOINTERESSADO: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO DESPACHO Ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a petição de id. 73650935 e, oportunamente, requeira o que entender de direito.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800743-79.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCOINTERESSADO: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO DESPACHO Acolho, em parte, a cota de id. 69663936.
Dito isso, considerando o falecimento do executado, determino a intimação do advogado da parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de herdeiros ou sucessores, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo da presente demanda, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
O dever de colaboração das partes e de seus procuradores é princípio fundamental do processo civil, impondo-se a todos o compromisso com a boa-fé e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a omissão injustificada na prestação de informações essenciais ao andamento do feito pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça: "O princípio da cooperação impõe às partes e seus advogados o dever de colaboração com o juízo na busca pela efetividade e celeridade do processo, notadamente quando se trata da regularização do polo passivo em razão do falecimento de uma das partes." (STJ, AgInt no AREsp 1.289.184/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 14/11/2019). "A resistência injustificada à prestação de informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção nos termos do art. 77, IV, do CPC." (STJ, REsp 1.836.355/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Dessa forma, advirto que a omissão injustificada no cumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa ao advogado do executado, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800743-79.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCOINTERESSADO: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO DESPACHO Acolho, em parte, a cota de id. 69663936.
Dito isso, considerando o falecimento do executado, determino a intimação do advogado da parte executada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de herdeiros ou sucessores, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo da presente demanda, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
O dever de colaboração das partes e de seus procuradores é princípio fundamental do processo civil, impondo-se a todos o compromisso com a boa-fé e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a omissão injustificada na prestação de informações essenciais ao andamento do feito pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça: "O princípio da cooperação impõe às partes e seus advogados o dever de colaboração com o juízo na busca pela efetividade e celeridade do processo, notadamente quando se trata da regularização do polo passivo em razão do falecimento de uma das partes." (STJ, AgInt no AREsp 1.289.184/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 14/11/2019). "A resistência injustificada à prestação de informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção nos termos do art. 77, IV, do CPC." (STJ, REsp 1.836.355/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Dessa forma, advirto que a omissão injustificada no cumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa ao advogado do executado, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de decisão
-
13/08/2021 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2021 23:59:59.
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04/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 23:26
Outras Decisões
-
15/11/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:39
Juntada de contrafé eletrônica
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18/09/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 15:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 08:48
Conclusos para despacho
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28/03/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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