TJPI - 0812772-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812772-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0194058116.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (Id 67151576).
A parte autora manteve-se inerte. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de nº 52-0194058116 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito.
O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor no ID 57128927, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial.
Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC.
Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC.
Ademais, conforme documentos acostados pelo réu, houve saque nos valor de R$ 9.650,00, além de inúmeras compras realizadas no cartão, inclusive parceladas. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE SAQUE – MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0047585-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00475855320218160014 Londrina 0047585-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000727-60.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50007276020218240011, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pelo autor, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, bem como em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA - CPF: *26.***.*14-87 (AUTOR).
-
21/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844591-04.2023.8.18.0140
Emilia Jovina do Espirito Santo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 12:26
Processo nº 0844591-04.2023.8.18.0140
Emilia Jovina do Espirito Santo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 15:03
Processo nº 0827430-44.2024.8.18.0140
Allan Cleypton Morais Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 16:35
Processo nº 0753606-50.2025.8.18.0000
Carlito da Cunha Santos
Gardenia Maria Cardoso da Cunha
Advogado: Silvania da Silva Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 09:37
Processo nº 0801408-22.2019.8.18.0140
Demetrio Jeronimo de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Felipe da Paz Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37