TJPI - 0802293-45.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802293-45.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: EDINALDO ALVES MONTEIRO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração do despacho que determinou emenda à inicial para juntada do comprovante de endereço e procuração atualizada.
Adianto que deixo de acolher o pleito.
Explico.
Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Contudo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural, razão pela qual, se faz necessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora.
Registre-se que a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por tal razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual traz orientações nos casos em que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados no processo, sendo necessária a emenda na forma como foi determinada, notadamente considerando a data da procuração que acompanha a inicial.
Assim, por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, e procuração (datados de, no máximo, 90 dias) e procuração atualizadaa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:09
Outras Decisões
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12/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
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10/11/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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