TJPI - 0031759-84.2012.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TRANQUEIRA NETO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0031759-84.2012.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: ANTONIO LUIZ TRANQUEIRA NETO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte promovida EQUATORIAL ENERGIA S.A. (ID 61712766), diante de Cumprimento de Sentença nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTÔNIO LUIZ TRANQUEIRA NETO em face da ora Embargante.
A parte Embargante EQUATORIAL ENERGIA S.A. alega, em síntese, excesso de execução.
Aduz que o valor correto é de R$2.601,46 (dois mil, seiscentos e um reais e quarenta e seis centavos), havendo um excesso de execução referente ao valor de honorários advocatícios atualizados, devendo estes serem atualizados de acordo com o proveito econômico obtido.
A parte Embargada/promovente ANTÔNIO LUIZ TRANQUEIRA NETO manifestou-se nos autos (ID 65515987), que o valor correto a serem pagos é de R$ 3.546,58 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corresponde a 10% do valor da causa de atualizado, conforme decisão proferida pela Turma Recursal em evento 63 e que os mesmos devem ser atualizados sobre o valor da causa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO: A prévia garantia do juízo é um ônus a ser observado pelo devedor caso queira que os Embargos à Execução sejam analisados, conforme art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE.
O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (STJ - REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017, reiterado tal entendimento no REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Nos presentes autos, verifica-se que a parte Embargante segurou o juízo mediante a apresentação de uma apólice de seguro garantia (ID 61712769).
DA TEMPESTIVIDADE: Analisando os autos, verifico que a garantia do juízo foi feita no dia 12/08/2024 e os Embargos à Execução foram apresentados no dia 12/08/2024, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE).
DO CABIMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO: Aduz a Embargante a existência de excesso de execução, nos moldes do art. 52, inciso IX, alínea b), da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, conheço dos Embargos à Execução apresentados pela requerida, sem efeito suspensivo, por não vislumbrar possível dano de incerta ou difícil reparação à parte promovida, visto que se trata de empresa de grande porte.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A questão em decisão se debruça sobre a base cálculo utilizado para o aferimento do honorários advocatícios sucumbenciais.
Com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, verifica-se que em evento nº 63, a Turma Recursal fixou o valor de 10% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, pelas razões de fato e de direito explanadas e com respaldo nos dispositivos acima citados, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte promovida/executada EQUATORIAL ENERGIA S.A. (ID 61712766), NÃO reconhecendo o excesso de execução alegado pelo embargante.
Diante do pedido de ID 65515987, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, pelo que determino que o Banco do Brasil, Agência 3791, proceda com a transferência do valor de R$ 3.546,58 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), e rendimentos, se houver, depositada junto ao Banco do Brasil, Agência 3791, Conta Judicial (conforme documento constante ao ID 61712769), para conta bancária com os seguintes dados: Banco do Brasil, Agência: 3791-5, Conta Corrente: 9873-6, de titularidade do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ: 24.***.***/0001-87).
Publicação e Registro dispensados, por se tratarem de autos virtuais.
Intimem-se.
Tudo providenciado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:01
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TRANQUEIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:07
Execução Iniciada
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29/07/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:08
Juntada de Petição de despacho
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18/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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18/01/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:36
Outras Decisões
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03/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2021 08:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:06
[Projudi] Arquivista
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20/08/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 08:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/08/2021 09:58
Distribuído por dependência
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21/07/2021 12:32
[Projudi] Juntada de Intimação
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03/05/2021 09:36
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/11/2020 08:57
[Projudi] Despacho
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05/06/2020 12:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
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05/06/2020 12:41
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
19/06/2019 11:58
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/06/2019 15:56
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
21/05/2019 10:19
[Projudi] Despacho
-
20/05/2019 08:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/05/2019 11:09
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/05/2019 11:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/03/2019 12:41
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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19/03/2019 12:41
[Projudi] Juntada de Certidão
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15/03/2019 13:27
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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15/03/2019 13:27
[Projudi] Decisão ou Despacho
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11/03/2019 12:03
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
26/02/2019 12:06
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
15/02/2019 15:28
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/12/2018 14:44
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/11/2018 14:07
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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29/10/2018 09:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/10/2018 13:53
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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02/10/2018 13:31
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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02/10/2018 13:31
[Projudi] Conhecido o recurso de ELETROBRAS e provido em parte
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29/08/2018 09:52
[Projudi] Incluído em pauta para 6 de Setembro de 2018 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
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29/08/2018 09:52
[Projudi] Juntada de Intimação
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22/08/2018 11:19
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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08/08/2018 09:57
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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26/07/2018 08:55
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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25/07/2018 10:52
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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25/07/2018 10:52
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2018 11:54
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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11/07/2018 11:54
[Projudi] Juntada de Certidão
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10/10/2017 11:36
[Projudi] Decisão ou Despacho
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05/10/2017 10:13
[Projudi] Conclusos para Despacho
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05/10/2017 10:13
[Projudi] Juntada de Conclusão
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01/07/2014 11:14
[Projudi] Decisão ou Despacho
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20/03/2014 10:13
[Projudi] Juntada de Certidão
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28/02/2014 15:55
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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27/02/2014 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ELETROBRAS
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27/02/2014 09:09
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/02/2014 10:52
[Projudi] Juntada de Intimação
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27/09/2013 07:42
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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12/04/2013 11:01
[Projudi] Conclusos para Sentença
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12/04/2013 11:01
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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10/04/2013 16:09
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/04/2013 16:05
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/04/2013 11:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/03/2013 11:05
[Projudi] Decisão ou Despacho
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08/03/2013 09:03
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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08/03/2013 09:03
[Projudi] Juntada de Conclusão
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03/03/2013 22:22
[Projudi] Expedição de Citação
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03/03/2013 22:22
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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03/03/2013 22:22
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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22/02/2013 11:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
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27/11/2012 16:39
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/11/2012 09:47
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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22/11/2012 09:47
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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22/11/2012 09:47
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
22/11/2012 09:47
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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