TJPI - 0801288-04.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801288-04.2023.8.18.0054 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INICIAL.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Maria de Lourdes de Jesus Lima, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à regularidade da petição inicial.
A agravante alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, sustentando que a exigência documental seria desproporcional e baseada em presunções infundadas de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, com fundamento em orientações de prevenção à litigância predatória, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir diligência judicial justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de documentos adicionais em hipóteses de indícios objetivos de litigância predatória encontra respaldo na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, sendo legítima e compatível com o art. 321 do CPC. 4.
A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência documental em caso de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. 5.
A autora foi regularmente intimada para suprir as omissões documentais apontadas e permaneceu inerte, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 6.
A atuação do juízo de origem foi pautada pelo poder-dever de cautela previsto no art. 139, III e IX, do CPC, não configurando afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para aferição da regularidade processual e material é legítima em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsão do art. 321 do CPC e orientações do CNJ e CIJEPI.
A inércia da parte autora em cumprir diligência judicial para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A atuação do juízo de origem no sentido de exigir documentos complementares, quando baseada em indícios objetivos e precedida de intimação regular, não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 321, parágrafo único; 485, I, IV e VI; 139, III e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Outros documentos citados: CNJ, Recomendação nº 127; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA em face de decisão monocrática de ID 23711567 proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801288-04.2023.8.18.0054, originária da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o rito comum.
A ação originária tem por objeto declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado pela parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I, IV e VI do art. 485 do CPC, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à adequada instrução da demanda, conforme recomendações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.
Interposta apelação, o recurso foi monocraticamente desprovido pelo relator, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, sob o fundamento de que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente a Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência documental em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que a decisão atacada implicaria cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que a extinção do feito teria se baseado em presunções genéricas de “advocacia predatória”, desprovidas de concretude, que sua hipossuficiência justificaria tratamento processual menos rígido quanto à exigência documental, que a medida afrontaria o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de apontar precedentes jurisprudenciais que vedam a extinção de processos sem análise de mérito em contextos análogos.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 25436511), pugnando pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do mesmo diploma legal, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais à regularidade formal da petição inicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que a extinção do processo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o acesso à justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Defende que a exigência documental teria sido desarrazoada e lastreada em presunções generalistas de “advocacia predatória”, sem respaldo concreto nos autos.
Com efeito, conforme já analisado na decisão monocrática, a extinção do processo pelo juízo de origem decorreu da inércia da parte autora em atender à diligência judicial, regularmente determinada, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do CNJ, visando a prevenção de demandas predatórias.
Tais documentos orientam, legitimamente, os juízos de primeiro grau a exigirem, em casos de indícios objetivos de litigância predatória ou massiva, a apresentação de documentos mínimos à verificação da regularidade da representação processual e da existência do direito material alegado, como: Procuração com poderes específicos e firma reconhecida; Extratos bancários; Comprovante de endereço; Declaração de ciência e contratação do advogado subscritor.
No presente caso, conforme destacado na decisão monocrática e na sentença, a parte autora foi regularmente intimada para suprir a omissão documental e não atendeu à determinação judicial, o que justificou a extinção da ação por inércia, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, do CPC.
Importa destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à legitimidade da exigência documental nas hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, conforme bem delineado na decisão agravada, a atuação do juízo a quo pautou-se no poder-dever de cautela previsto no art. 139, III e IX, do CPC, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa ou do contraditório, uma vez que a parte foi devidamente intimada a suprir os vícios formais e deliberadamente permaneceu inerte.
Ressalto ainda que, embora se compreenda a preocupação externada pela agravante quanto à generalização das chamadas demandas de massa, o caso concreto revela efetiva inércia e ausência de diligência mínima da parte autora para viabilizar o regular processamento da demanda, especialmente quando o juízo não indeferiu de plano a inicial, mas oportunizou sua regularização.
Por fim, não há nos autos elementos probatórios ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mostra congruente com a legislação processual vigente e a jurisprudência desta Corte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:33
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA - CPF: *09.***.*26-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0856869-71.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO MESQUITA GOMES (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803963-87.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: RITA MARIA DA CONCEICAO (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800477-31.2022.8.18.0102Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803991-06.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804094-08.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002119-65.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA MONTE MACHADO RESENDE (APELANTE) e outros Polo passivo: IMOBILIARIA C SOUSA LTDA (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802617-63.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804096-19.2021.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800563-88.2023.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801248-10.2022.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0805425-30.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800086-56.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0825501-78.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA DE AQUINO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800311-57.2024.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BERNARDA BRANDAO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800495-27.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802744-81.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MILTON VITORIO DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800064-82.2023.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DELZUITE FERREIRA DE ANDRADE (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801288-04.2023.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0805681-70.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800843-41.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA ILZA DUARTE (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800446-21.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO EDUARDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801825-92.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800163-96.2022.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA ENUSA DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800119-58.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MENDES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801558-23.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIO GOMES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0804128-85.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801272-46.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MATEUS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800889-62.2024.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: OTACILIO CARDOSO FONTENELE (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802233-20.2022.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS IVAN FERREIRA CALACO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000254-41.2012.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EVA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0018628-08.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CIFISA - COMÉRCIO INDÚSTRIA FREIAS IRMÃOS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0758916-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DJACY ALCANTARA ROCHA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800255-33.2023.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JUSTINIANO JOSE DE LIRA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800427-51.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSEFA ANA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800083-18.2024.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FILOMENA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801807-55.2023.8.18.0061Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0805532-55.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSA TORRES FILHA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802863-14.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0757126-18.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA KARLA CARVALHO DE ARAUJO COSTA MOURA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801359-49.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800203-06.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA SILVA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802703-17.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 22 de agosto de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
22/08/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:37
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801288-04.2023.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos desta apelação cível, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme § 2º do art. 1.021, do CPC Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Lirton Nogueira Santos Relator -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2025 13:19
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:06
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA - CPF: *09.***.*26-99 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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