TJPI - 0800309-52.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800309-52.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL ULISSES DA SILVA REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de PADRE MARCOS, em 19 de maio de 2025.
Dou fé.
PADRE MARCOS, 19 de maio de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
19/05/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 23:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL ULISSES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800309-52.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL ULISSES DA SILVA REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL ULISSES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, postulando a concessão de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
O autor alega que pleiteou em 30/04/2021, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício assistencial por incapacidade pelo Requerimento: 208345075, ao qual foi indeferido Relata que a incapacidade permanece e o impossibilita de realizar suas atividades laborais, e diante do ato da autarquia ré em cessar o seu benefício, não restaram alternativas que não ingressar com a presente ação Juntou procuração e documentos necessários à propositura dos pedidos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando em apertada síntese que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, requerendo por consequência, a improcedência dos pedidos.
Perícia médica no bojo dos autos virtualizados.
Audiência de instrução e julgamento, ato em que foi tomado o depoimento do autor, consoante assentada nos autos.
Alegações finais da parte autora foram remissivas, enquanto a entidade autárquica ré, defendeu que apesar do laudo do expert apontar a existência de suposta incapacidade da demandante, esta não obteve êxito em comprovar a qualidade de segurado, requerendo a improcedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar aventada pela parte requerida.
A) DAS PRELIMINARES A.1) DA PREVENÇÃO: A prevenção é a definição do local em que serão as demandas reunidas (art. 58 do CPC/2015), fazendo prevalecer um entre vários juízos igualmente competentes.
Considera-se prevento o juízo em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59, 284 e 312 do CPC/2015).
Embora a parte requerida tenha alegado prevenção, deixou de juntar qualquer distribuição ou o registro da petição inicial.
Preliminar rejeitada.
A.2) DA DECADENCIA: Afasto a preliminar de decadência, pois não há prazo de carência para a percepção deste benefício.
A.3) DA PRESCRIÇÃO: O requerido pugnou pela declaração de prescrição das parcelas porventura existentes e vencidas além dos cinco anos contados a partir do ajuizamento desta demanda.
Ocorre que, na forma da inicial, o indeferimento do auxílio doença se deu em 28.01.2022.
Considerando que esta demanda fora proposta em 07/06/2022, não há parcelas vencidas e que possam ser declaradas prescritas, porquanto menos de cinco anos se passaram desde o pedido administrativo e o julgamento desta ação.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora na qualidade de segurado especial postula provimento jurisdicional para o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a restabelecer o benefício, além, do pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou no parecer técnico, que o requerente está incapacitado total e permanentemente.
A mais disso, não há nos autos qualquer elemento fático que leve à conclusão de que o autor poderá se recuperar da moléstia e, em tempo razoável, voltar ao exercício de atividade laborativa.
Pelo que se extrai do laudo, verificam-se preenchidos os pressupostos presentes no art. 42 da Lei 8.213/91.
No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido, verifico estarem demonstrados, pois já foram reconhecidos pela própria entidade autárquica federal ré quando da concessão de outros benefícios.
Urge salientar que o art. 15, I, da Lei 8.213/91, reza que mantém a qualidade de segurado, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente, requisitos estes que se coadunam o caso dos autos.
Noutro giro, em que pesem a alegações da autarquia demandada de que o autor teria voltado a contribuir com o RGPS em 03/2017, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que o segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício pleiteado, visto que indeferir o dever de conceder o benefício a quem realmente tem direito seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devem também ser adimplidas as parcelas atrasadas, tendo como com DIB em 30/04/2021 (data do requerimento administrativo) III- TUTELA ANTECIPADA Por todos os fundamentos legais apresentados, resta patente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na peça de entrada.
A probabilidade do direito do autor é cristalino, posto que demonstrados todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Nesse sentido e conforme fora esclarecido acima, comprovou a sua qualidade de segurada, a carência exigida, a doença e a incapacidade dela decorrente.
Por outro lado, certo é que, tendo direito ao benefício, não o entregar, neste momento, à requerente representa verdadeiro perigo de dano e risco mesmo ao resultado útil desta demanda, haja vista que a mesma, incapacitada para as suas ocupações habituais, não pode exercer, neste momento, atividade laboral.
Isto posto, presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência constante na peça de entrada e determino à autarquia demandada a concessão, desde logo, do benefício do aposentadoria por invalidez à autora, devendo o mesmo ser implantado no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de um salário mínimo vigente, por dia de atraso, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, em favor de MANOEL ULISSES DA SILVA, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/04/2021 (data do requerimento administrativo). b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de em 30/04/2021 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
PADRE MARCOS-PI, DATA DO SISTEMA.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:54
Expedição de .
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14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:23
Expedição de .
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29/06/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 16:10
Audiência Entrevista designada para 24/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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15/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MANOEL ULISSES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 22:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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