TJPI - 0753520-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753520-79.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A AGRAVADO: MARIA MESQUITA DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM VIAS DE FALÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por COAVE – Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Mesquita da Silva Rodrigues, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou à agravante o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A recorrente alegou impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, estando em processo de falência, e apresentou documentos contábeis, balanços e extratos bancários visando comprovar hipossuficiência, pleiteando a concessão da justiça gratuita e o deferimento de efeito suspensivo para evitar dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a COAVE comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são idôneos e atualizados para justificar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV e LXXIV, garante o direito fundamental de acesso à justiça, prevendo assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O art. 99, §3º, do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência apenas para pessoas naturais, exigindo das pessoas jurídicas prova concreta da incapacidade financeira, conforme consolidado pela Súmula 481 do STJ. 5.
A documentação apresentada pela agravante (balanços, livros comerciais, documentos fiscais e extratos bancários) comprova ausência de movimentação patrimonial e situação de falência, atendendo aos requisitos para a concessão do benefício, em consonância com a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. 6.
A negativa de justiça gratuita, diante da comprovação de insuficiência, configura óbice inconstitucional ao direito de ação, devendo ser afastada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Pessoa jurídica em processo de falência faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada documentalmente sua incapacidade financeira. 2.
A concessão do benefício à pessoa jurídica depende da análise de documentos idôneos e atualizados que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O indeferimento imotivado da justiça gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência, viola o direito fundamental de acesso à jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, caput, §3º e §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRT-9, ROT nº 00007361520215090096, Rel.
Des.
Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. 16.02.2023; TJMG, AI nº 10433061773480009, Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro, j. 15.03.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COAVE - Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí LTDA, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Mesquita da Silva Rodrigues.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não possui condições de arcar com as custas iniciais, fazendo jus à gratuidade judiciária; ii) a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre hipossuficiência financeira; iii) encontra-se em processo de falência e apresentou documentos contábeis, balanços e extratos bancários que comprovam a insuficiência de recursos, sendo necessário o deferimento do efeito suspensivo para evitar dano irreparável.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões, considerando que a decisão recorrida foi proferida antes da triangulação processual.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a COAVE comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade de justiça; ii) se os documentos apresentados são idôneos e atualizados para justificar a concessão do benefício. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
II – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COAVE – Cooperativa Mista de Avicultores do Piauí Ltda., irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da empresa agravante para, no prazo de quinze dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme relatado, a parte agravante sustenta, em síntese: i) que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades, motivo pelo qual faz jus à gratuidade da justiça; ii) que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovarem tal hipossuficiência; iii) que está em processo de falência, tendo juntado balanços, livros comerciais, documentos fiscais e declarações de renda que evidenciam a ausência de condições para suportar os encargos processuais.
Pois bem.
A gratuidade da justiça é instrumento essencial à garantia do acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: “Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação.
Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos.
Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 361).
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, no §3º do art. 99, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, no caso de pessoa jurídica, tal presunção não se aplica, exigindo-se a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, verifica-se que a agravante apresentou documentos fiscais (IDs nº 23694069, 23694070 e outros) que demonstram ausência de movimentação patrimonial nos meses anteriores ao ajuizamento da ação, reforçando a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A jurisprudência é firme nesse sentido: “RECURSO DA RECLAMADA.
ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA.
Na hipótese de o recorrente ser pessoa jurídica, o entendimento deste d.
Colegiado é de que é imprescindível a comprovação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais para a concessão da justiça gratuita, conforme posicionamento sedimentado na Súmula nº 463, item II, do C.
TST.
Comprovando os documentos dos autos ter sido dada baixa na empresa reclamada em 06/04/2015, demonstrando que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada e, de conseguinte, que houve paralisação das atividades lucrativas, evidencia-se a insuficiência econômica, fazendo jus a demandada ao benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, §4º da CLT.” (TRT-9 - ROT: 00007361520215090096, Relatora: Rosemarie Diedrichs Pimpão, Julgamento: 16/02/2023, 7ª Turma, Publicação: 28/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - REVOGAÇÃO DA BENESSE NO JUÍZO DE ORIGEM - CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL - SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA - SÚMULA 481, STJ.
Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira da agravante não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser precedida de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula nº 481 do STJ).
No caso dos autos, constata-se pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que a sociedade empresária encontra-se baixada.
Desse modo, considerando a paralisação das suas atividades lucrativas, o que leva a crer pela ausência de atividade econômica, justificada está a benesse postulada.” (TJMG, AI 10433061773480009, Relator: Roberto Apolinário de Castro, Julgamento: 15/03/2020, Publicação: 08/05/2020).
Portanto, restando suficientemente demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, de forma a assegurar o pleno exercício do direito de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: i) conhecer do Agravo de Instrumento interposto por COAVE – Cooperativa Mista de Avicultores do Piauí Ltda.; e ii) dar provimento ao recurso, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput e §7º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:56
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:56
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753520-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A AGRAVADO: MARIA MESQUITA DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753520-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI AGRAVADO: MARIA MESQUITA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Teresina - PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0838585-44.2024.8.18.0140, ajuizada em face de MARIA MESQUITA DA SILVA RODRIGUES, ora agravada, na qual o Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da empresa agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: i) não possui condições de arcar com as custas iniciais, de modo que faz jus a concessão da gratuidade judiciária; ii) a Súmula 481 do STJ prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; iii) encontra-se em processo de falência; iv) os documentos apresentados, quais sejam, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de renda, comprovam que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
De saída, passo, a analisar o pedido de tutela antecipada requerido acerca da reforma da decisão que negou os benefícios da justiça gratuita recursal, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário.
Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: “Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação.
Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos.
Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido (STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes (STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ.
Senão, vejamos.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em que pese tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo, é de se reconhecer, in casu, que a parte Agravante demonstrou fazer jus ao benefício, em especial pelos registros fiscais (ID nº 23694069, 23694070 e outros) dos meses anteriores ao período do ajuizamento da ação originária, que demonstram a ausência de movimentação patrimonial da cooperativa, situação apta a justificar a concessão benefício já justiça gratuita, já que presumível sua incapacidade de financiar as custas processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais: RECURSO DA RECLAMADA.
ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA.
Na hipótese de o recorrente ser pessoa jurídica, o entendimento deste d.
Colegiado é de que é imprescindível a comprovação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais para a concessão da justiça gratuita, conforme posicionamento sedimentado na Súmula nº 463, item II, do C.
TST.
Comprovando os documentos dos autos ter sido dada baixa na empresa reclamada em 06/04/2015, demonstrando que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada e, de conseguinte, que houve paralisação das atividades lucrativas, evidencia-se a insuficiência econômica, fazendo jus a demandada ao benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, § 4º da CLT. (TRT-9 - ROT: 00007361520215090096, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 16/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - REVOGAÇÃO DA BENESSE NO JUÍZO DE ORIGEM - CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL - SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA - SÚMULA 481, STJ. - Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira da Agravante não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita - A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser precedida de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula nº 481 do STJ)- No caso dos autos, constata-se pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que a sociedade empresária encontra-se baixada.
Desse modo, considerando a paralisação das suas atividades lucrativas, o que leva a crer pela ausência de atividade econômica, justificada está a benesse postulada. (TJ-MG - AI: 10433061773480009 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Dessa forma, restou comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica Agravante, justificando a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento.
Convicto nas razões expostas: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; ii) conheço do Agravo de Instrumento em comento, bem como lhe concedo efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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