TJPI - 0800072-64.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800072-64.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ LUSTOSA DE QUEIROZ REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Sustenta a decadência e prescrição da pretensão autoral, alegando o transcurso do prazo da data da contratação dos empréstimos ate o ajuizamento da ação.
Neste ponto, importa ressaltar que a adoção do prazo prescricional de cinco anos para pretensões semelhantes a essa foi consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, (Tribunal Pleno do TJPI, julgado em 17/06/2024, DJe 27/06/2024).
Do mérito.
O fato de a parte autora ser semianalfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido: "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap.
Cív. n. 312.050, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).
Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, o autor insurge-se contra descontos em seus proventos referente a empréstimo fraudulento, Contrato nº 814595539 num total de R$ 11.576,78 (onze mil e quinhentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), os quais alega não ter contratado.
Na análise do caso em tela, a defesa apresentou uma argumentação pautada em substancial documentação, visando refutar as alegações de fraude no empréstimo consignado levantadas pela parte autora, sustentando que o montante se deve a uma operação de refinanciamento em que foi renegociado o valor e disponibilizado o troco de R$ 4.072,16 ao autor.
A tese defensiva centra-se na demonstração da existência e validade do empréstimo consignado, bem como operações subsequentes de financiamento.
Os documentos apresentados pela defesa incluem comprovantes de operações financeiras e contratos que evidenciam o vínculo entre a parte autora e a instituição financeira, consistindo nos contratos de empréstimo Contrato nº 814595539 num total de R$ 11.576,78 (onze mil e quinhentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) – (ID. 75079527), conforme comprovante TED para a conta do autor – (ID. 75079525), os quais indicam que a parte autora efetivamente recebeu os valores decorrentes das operações financeiras em questão.
No caso em tela, há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido.
Tendo em vista que a parte requerida, como será visto oportunamente, apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, como o instrumento contratual, é evidente que há elementos suficientes para deduzir que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito.
A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato firmado bem como os comprovantes de transferências, constitui prova robusta e inequívoca da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais.
Esta documentação comprova de forma clara e objetiva que o Banco Réu realizou os créditos devidos na conta corrente do autor, cumprindo integralmente suas obrigações conforme pactuado no contrato firmado entre as partes.
Contrapondo-se às alegações de fraude, a defesa logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas.
A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações.
Sob a ótica jurídica, a validade de um contrato se estabelece quando há um acordo de vontades entre as partes, objeto lícito e causa permitida.
No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa atestam o cumprimento desses requisitos, indicando a existência de um vínculo contratual válido e efetivamente consentido pela parte autora.
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu os empréstimos junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Contudo, a conduta do autor em litigar sem fundamento plausível, tentando induzir o Juízo a erro e buscando vantagem indevida, caracteriza má-fé processual, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Tal comportamento processual deve ser reprimido para preservar a integridade e a credibilidade do sistema judicial.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3.
Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800926-48.2021.8.18.0029 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Publicado em 07/05/2024).
Bem como: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Sendo assim, ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado.
Tal conduta foi adotada com o intuito de evitar o pagamento dos valores devidos e, além disso, obter o reembolso das quantias já pagas.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante outro juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
07/05/2025 18:07
Juntada de Informações
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 07:46
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800072-64.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ LUSTOSA DE QUEIROZ REU: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 06/05/2025 às 09:00 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/c8589d Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 28 de março de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
10/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753856-83.2025.8.18.0000
Maria Jose do Nascimento Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 10:12
Processo nº 0017553-89.2017.8.18.0001
Pedro Jose Dantas Teixeira
Pedro Jose Dantas Teixeira
Advogado: Andre Nogueira Barbosa Dantas Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2017 16:55
Processo nº 0000612-18.2016.8.18.0060
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 10:01
Processo nº 0000612-18.2016.8.18.0060
Antonio Goncalves da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2016 10:57
Processo nº 0800215-58.2023.8.18.0066
Eva Liboria Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2023 19:02