TJPI - 0000473-34.2017.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000473-34.2017.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença inaugurado pelo exequente Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, diante do descumprimento do ato sentencial proferido nos autos que condenou o ente público em obrigação de fazer consistente na revisão anual de vencimentos dos odontólogos efetivos da municipalidade tendo como marco inicial o ano de 2008.
O executado foi regularmente intimado para informar o cumprimento da obrigação, contudo, quedou-se inerte.
O exequente manifestou-se pugnado pela reconsideração da decisão ID nº 68029484 que fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação, ao argumento de que já havia sido fixada a multa em sede de antecipação de tutela de forma que a multa deveria ter sido majorada.
Informa a recalcitrância no ente público no cumprimento da obrigação.
Decido.
No caso em comento, não merece acolhimento o pleito de reconsideração.
Isso porque, conquanto afirme o exequente que já havia nos autos a imposição de multa diária em sede de tutela antecipada, registro que analisando detidamente o feito não verifiquei decisão neste sentido.
Além disso, o dispositivo da sentença colacionado pelo exequente no ID nº 61105403 não condiz com o que foi proferido nos autos.
Segue anexa o dispositivo da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora na presente lide: Logo, verifica-se que no ato sentencial acima, constante no presente feito, não foi confirmada antecipação de tutela como também não foi fixada multa diária.
Por sua vez, infere-se que o ente público foi intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sendo advertido da imposição de multa diária, contudo, escoado o prazo fixado, deixou de informar nos autos o adimplemento do título executivo.
Nesta toada, determino nova intimação do devedor (Município de Corrente) para no prazo de 10 (dez) dias comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do reajuste anual nos vencimentos dos substituídos Mateus Lobato de Carvalho Amorim; Allan Sdney Carvalho Cunha Nogueira; Vânia Cássia França Guedes Nogueira, na quantia de R$: 4.890,83, sob pena de majoração da multa anteriormente imposta para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Ultimado o prazo, concluso para decisão.
CORRENTE-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
07/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
07/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
24/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:40
Juntada de decisão de corte superior
-
24/04/2024 07:39
Processo Reativado
-
24/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2023 08:57
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
07/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:15
Conclusos para o Relator
-
22/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 03:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 05/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:09
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:20
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2023 10:02
Conclusos para o relator
-
22/03/2023 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 10:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
21/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:08
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2022 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 23/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 14:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/09/2022 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 18:59
Conclusos para o Relator
-
06/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753588-29.2025.8.18.0000
Neusa Ribeiro de Oliveira Jesus
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:51
Processo nº 0800493-28.2024.8.18.0065
Marcos Nascimento Leite
Banco Pan
Advogado: Gabriela de Andrade Castro Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 15:08
Processo nº 0800493-28.2024.8.18.0065
Marcos Nascimento Leite
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 09:54
Processo nº 0806801-88.2020.8.18.0140
Maria de Jesus Soares Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0861376-41.2023.8.18.0140
Maria da Cruz de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 11:55