TJPI - 0804124-34.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:01
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LISANDRO AYRES FURTADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804124-34.2023.8.18.0123 RECORRENTE: ROSEANE MAGALHAES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS RECORRIDO: LISANDRO AYRES FURTADO Advogado(s) do reclamado: LISANDRO AYRES FURTADO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
PROVAS CONSTITUÍDAS ATESTAM A VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em consequência da atuação profissional.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS, in verbis: “Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros simples de 1% ao mês a contar da citação, dado não ter ficado estabelecido uma data para vencimento.
Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: falha na comunicação do ato processual, cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
28/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:21
Conhecido o recurso de ROSEANE MAGALHAES SAMPAIO - CPF: *17.***.*51-32 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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