TJPI - 0800964-96.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800964-96.2018.8.18.0051 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO RAMOS Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação anulatória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora que alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.
Sustenta a inexistência de vínculo contratual, bem como a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora interpôs recurso, pleiteando a majoração da indenização, a devolução dos valores em dobro, e a fixação de honorários sucumbenciais.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova da contratação do empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência contratual e a consequente devolução dos valores descontados; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC.
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi feito nos autos, tendo em vista a ausência de documentos que demonstrem a celebração válida do contrato de empréstimo ou a efetiva transferência dos valores à consumidora.
A ausência de prova da contratação, aliada aos descontos realizados diretamente no benefício da autora, configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do ilícito.
A jurisprudência do TJPI (Súmula nº 18) estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato.
Verificada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo nos autos engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com evidente abalo à sua esfera existencial e desorganização financeira.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se suficiente à reparação, desestímulo e punição do agente lesante, razão pela qual deve ser mantido.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência contratual e impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor presume o dano moral, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido se adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 17; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º; Lei 14.905/2024, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800964-96.2018.8.18.0051 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 0123265825797), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024 C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.’’ Razões da recorrente, alegando, em suma, da majoração do dano moral, da repetição do indébito restituição dos valores em dobro, do quantum indenizatório, dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento para determinar a restituição ao recorrente das parcelas excedentes cobradas, de forma DOBRADA, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, mantendo no mais, a sentença em todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800964-96.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 20 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800964-96.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Questões preliminares Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Do Mérito Primeiramente impende salientar que no caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que o ônus da prova da regularidade dos débitos, bem assim da correção da sua apuração, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito.
A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Sobre isso coleciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RELAÇÃO JURÍDICA-PROVA INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS VALOR ORIENTAÇÃO DO STJ-SENTENÇA MANTIDA.1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização.2-Não demonstrada negócio que deu ensejo à dívida. pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais.3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015.
Assim, em ações desse jaez, o consumidor deve demonstrar a existência do desconto em seu benefício/conta bancária e ao fornecedor é imposto o ônus de provar a legitimidade das consignações, o que, via de regra, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato entabulado entre as partes capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor-, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Outrossim, verifico também a ausência de documento hábil a comprovar que tenha o mesmo creditado os valores contratados, em conta bancária pertencente à parte Requerente.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, posto que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, provavelmente teria o original ou cópia do respectivo contrato.
Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do negócio jurídico.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pela parte Requerente demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que aduz desconhecer a origem do negócio, somente tão somente tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada. É imperioso destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida.
Nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Nesse contexto, a suposta contratação imposta pelo Banco Requerido à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes, o que não o fez.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO DECLARADA POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.
O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” Conforme exposto, a prática apontada na exordial está em conflito com o sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando com a prova da conduta culposa.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2.
A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. .2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). 3.
Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança de valores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agência reguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de agosto de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00077186120158060137 CE 0007718-61.2015.8.06.0137, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Desse modo, é parcialmente procedente o pleito de devolução, a Declarar a Inexistência do Contrato questionado nos autos, para determinar a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício do autor até a efetiva suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R $2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 0123265825797), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024 C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
Despesas processuais Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800964-96.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Questões preliminares Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Do Mérito Primeiramente impende salientar que no caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que o ônus da prova da regularidade dos débitos, bem assim da correção da sua apuração, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito.
A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Sobre isso coleciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RELAÇÃO JURÍDICA-PROVA INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS VALOR ORIENTAÇÃO DO STJ-SENTENÇA MANTIDA.1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização.2-Não demonstrada negócio que deu ensejo à dívida. pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais.3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015.
Assim, em ações desse jaez, o consumidor deve demonstrar a existência do desconto em seu benefício/conta bancária e ao fornecedor é imposto o ônus de provar a legitimidade das consignações, o que, via de regra, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato entabulado entre as partes capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor-, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Outrossim, verifico também a ausência de documento hábil a comprovar que tenha o mesmo creditado os valores contratados, em conta bancária pertencente à parte Requerente.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, posto que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, provavelmente teria o original ou cópia do respectivo contrato.
Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do negócio jurídico.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pela parte Requerente demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que aduz desconhecer a origem do negócio, somente tão somente tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada. É imperioso destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida.
Nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Nesse contexto, a suposta contratação imposta pelo Banco Requerido à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes, o que não o fez.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO DECLARADA POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.
O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” Conforme exposto, a prática apontada na exordial está em conflito com o sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando com a prova da conduta culposa.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2.
A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. .2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). 3.
Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança de valores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agência reguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de agosto de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00077186120158060137 CE 0007718-61.2015.8.06.0137, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Desse modo, é parcialmente procedente o pleito de devolução, a Declarar a Inexistência do Contrato questionado nos autos, para determinar a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício do autor até a efetiva suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R $2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 0123265825797), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024 C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
Despesas processuais Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:48
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:11
Juntada de Petição de despacho
-
08/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:57
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/11/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:41
Juntada de Petição de decisão
-
08/12/2020 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:51
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAMOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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