TJPI - 0801147-33.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801147-33.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSEFA ELVIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 70437522, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a parte exequente expressado concordância em relação ao que foi apurado.
O executado não apresentou manifestação.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
26/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 14:30
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/10/2021 14:30
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA ELVIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:59
Conhecido o recurso de JOSEFA ELVIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*94-87 (APELANTE) e provido
-
08/09/2021 20:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/08/2021 21:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800532-77.2018.8.18.0051
Graciosa Antonia de Jesus Moura
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2020 21:07
Processo nº 0824325-93.2023.8.18.0140
Gilvan de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 10:27
Processo nº 0800532-77.2018.8.18.0051
Graciosa Antonia de Jesus Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2018 15:29
Processo nº 0839955-63.2021.8.18.0140
Maria de Jesus Sousa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2021 03:57
Processo nº 0802149-23.2023.8.18.0140
Lukaliam Moveis LTDA
Francisco Lino Araujo
Advogado: Sandra Regina Freire Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 10:35