TJPI - 0800964-62.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:02
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800964-62.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA SALETE DE OLIVEIRA APELADO: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa em que figuram as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas.
O autor desistiu, após efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A autarquia requerida manifestou-se pela concordância com a desistência requerida, entretanto, condicionando o seu consentimento desde que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. (id. 72112233) A autora acatou o condicionamento fixado pelo demandada. (id. 72337176) É o que há a relatar.
Fundamentação O autor não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada e houve consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que, em tese, é devido pelo réu desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, estes são devidos, entretanto encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Não obstante, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas, arquive-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de INSS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de INSS em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/10/2021 06:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 00:12
Decorrido prazo de INSS em 15/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de INSS em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:50
Decorrido prazo de INSS em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2020 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2019 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2019 19:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845528-48.2022.8.18.0140
Sabrina Moura Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Rosanildes Marques Cardoso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 13:34
Processo nº 0845528-48.2022.8.18.0140
Sabrina Moura Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Rosanildes Marques Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 09:30
Processo nº 0837412-82.2024.8.18.0140
Antonio de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Wanderson Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:34
Processo nº 0001094-42.2001.8.18.0140
Wagner Nunes Leite
Sistema Meio Norte de Comunicacao LTDA
Advogado: Kayo Dougllas Mesquita Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2001 00:00
Processo nº 0800964-62.2019.8.18.0051
Maria Salete de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Nathan Andrade Alencar Rocha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2021 13:01