TJPI - 0801072-70.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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31/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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31/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MONICA DE CARVALHO SABOIA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801072-70.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: KERLA MARTINS SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a existência de vínculo jurídico-administrativo existente entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de julho de 2016 a março de 2021, bem como declarou a existência de contrato nulo entre as partes no referido período, em razão da ausência de concurso público e, por fim, condenou a Fundação Municipal de Saúde na obrigação de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que faz jus a parte autora no importe de R$ 3.444,76 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos depósitos do FGTS nos períodos de julho a novembro de 2016, agosto a dezembro de 2017, fevereiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro e março de 2021, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos para que a E.
Turma Recursal profira nova decisão devidamente fundamentada, por medida de Justiça.
Contrarrazões pelo recorrido. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:48
Expedição de intimação.
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28/02/2025 16:33
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2024 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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30/10/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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22/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 17:48
Juntada de petição
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18/07/2024 13:00
Expedição de intimação.
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28/05/2024 03:20
Decorrido prazo de KERLA MARTINS SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/02/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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