TJPI - 0801889-44.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000497-19.2015.8.18.0064 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO APELADO: NATAL DE JESUS DE OLIVEIRA, NATAL JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO, BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES, ERICA MILENA CARVALHO GUIMARAES LEONCIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo e trabalhista.
Recurso inominado.
Contratação temporária.
Desvirtuação.
Direitos trabalhistas.
Honorários sucumbenciais.
Não cabimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu a desvirtuação da contratação temporária de servidor e condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo décimo terceiro salário, férias e FGTS.
No primeiro grau, foram fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária ocorreu em desacordo com a legislação, ensejando o reconhecimento dos direitos trabalhistas pleiteados; e (ii) analisar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária deve observar os requisitos constitucionais e legais, sob pena de configurar vínculo desviou da contratação temporária e ensejar o pagamento dos direitos trabalhistas correspondentes.
O ente público não demonstrou a regularidade da contratação, evidenciando-se o desvirtuamento da relação jurídica e o direito do servidor às verbas trabalhistas deferidas na sentença.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação em honorários sucumbenciais não se aplica em decisão de primeiro grau.
Afastada de ofício a condenação em honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária enseja do pagamento de décimo terceiro, férias e FGTS, em conformidade com o Tema 511, do STF. 2.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a condenação de honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, arts. 27, 55.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1410677 MG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 09/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município requerido ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias referente a todo o período laborado pelo autor (02/2008 a 12/2012), ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela requerente.
Condenou a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente. (ID 18468673) Em suas razões, a parte recorrente/requerida alega: a nulidade do contrato de trabalho - violação ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. (ID 18468676).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Inicialmente, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Passo ao mérito.
Analisando-se detidamente aos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia é se há o direito ou não da parte autora contratada temporariamente, sem concurso público de receber décimo terceiro, férias, adicional de 1/3 e FGTS.
Diante disso, primeiramente, verifico que, no presente caso, o recorrido foi contratado por anos na função de vigilante, ocorrendo desvio de uma contratação temporária, o que gera o direito a recebimento de férias, 1/3 constitucional e FGTS.
Esse entendimento, está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, vejamos.
EMENTA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART . 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS .
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 .
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público .
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF . 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido .
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Diante disso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, no mérito, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto, de ofício a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, pelas razões acima relatadas. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
30/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:58
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:54
Juntada de manifestação
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24/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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