TJPI - 0012944-68.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:40
Juntada de petição
-
25/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012944-68.2016.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18047012), interposto nos autos do Processo n.º 0012944-68.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 12592249, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
REVELIA.
RÉU REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o réu revel, em processo eletrônico, correm da data da divulgação do ato decisório, notadamente quando a parte não possui advogado constituído nos autos.
Ademais, o revel deve receber o processo no estado em que se encontra, observando-se os prazos processuais em curso. 2.
Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 13164093), os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 17131998).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 98, §3°, 186, caput e §1°, e 231, II, do CPC, bem como ao art. 128, da LC 80/94, c/c art. 69, IV, da LC 59/05.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 18666323), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo especial interposto atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente alega violação aos arts. 98, §3°, 186, caput e §1°, e 231, II, do CPC, bem como ao art. 128, da LC 80/94, c/c art. 69, IV, da LC 59/05, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado o teor do art. 231, II, do CPC, que prescreve que deve ser considerado como prazo inicial a data da juntada aos autos do mandado de intimação/citação cumprido, sendo, portanto, o recurso de apelação tempestivo, até porque constitui prerrogativa da Defensoria Pública o prazo em dobro para apresentar suas manifestações.
Por sua vez, o acórdão recorrido constatou que a Apelação foi interposta fora do prazo, o qual se iniciou quando da publicação da sentença no Diário de Justiça, uma vez que, ao tempo da prolação da sentença, a Recorrente não possuía patrono constituído nos autos, e que, ainda que tenha sido expedido mandado de intimação da sentença por AR, este mero ato ordinatório (art. 203, §4º, do CPC) não tem aptidão de modificar a contagem do prazo de interposição do apelo, conforme se verifica, in verbis: “No presente caso, não há que se falar na contradição apontada, visto que o decisum analisou o presente caso conforme as particularidades dos autos, senão vejamos: [...] Examinando as movimentações dos presentes autos, verifico que a sentença atacada fora publicada no Diário de Justiça em 04/09/2019 (quarta-feira), contando-se desta data o prazo recursal, nos termos do art. 346, caput do CPC.
Nesse cenário, o início do prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia útil subsequente à publicação da sentença no órgão oficial, ou seja, em 05/09/2019 (quinta-feira) findando-se em 26/09/2019 (quinta-feira).
No entanto, a apelação foi protocolada apenas em 11/11/2019 (id. 7170866 – pág. 54/65), sendo inequívoca sua intempestividade.
Convém relembrar que, nos termos do já citado art. 346, parágrafo único do CPC, embora não haja intimação do réu revel que não tenha patrono constituído nos autos, a ele é assegurado o direito de, a qualquer tempo, intervir no processo.
E, intervindo, por meio de seu advogado, recebe-o no estado em que se encontra.
Nesse sentido, ao tempo em que informada que a defensoria pública prestaria assistência à parte ré/apelante (id. 7170866 – pág. 46) nos presentes autos na data de 16/10/2019, conforme protocolo de petição (id. 7170866 – pág. 47), com a apresentação do apelo, já havia se escoado o prazo recursal que, como dito, já estava fluindo independente de intimação. [...] Ainda que a Secretaria da Vara tenha expedido, por equívoco, mandado de intimação da sentença por AR, e em que pese a argumentação da parte embargante/apelante contendo a informação de que poderia interpor apelação no prazo legal, a contar da juntada do mandado nos autos, este mero ato ordinatório (art. 203, §4º, do CPC) não tem aptidão de modificar a contagem do prazo de interposição do apelo, interposto em 11/11/2019 (id. 7170866 – pág. 54/65), sendo inequívoca sua intempestividade.”.
Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado referente a ausência de patrono da Recorrente constituído nos autos à época da prolação da sentença, e, quando indicou o art. 231 do CPC, apontou violação ao inciso II que trata a respeito de intimação por oficial de justiça, enquanto o decisum foi claro ao consignar que houve a expedição, equivocada, de Aviso de Recebimento para fins de intimação. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência do apelo especial, atraindo a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:12
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 21:20
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 21:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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23/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:20
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:43
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/08/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/07/2024 15:06
Juntada de petição
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03/07/2024 10:44
Expedição de intimação.
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03/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2024 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:55
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:39
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*69-00 (APELANTE)
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28/07/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 12:12
Conclusos para o Relator
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03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:52
Conclusos para o Relator
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2022 09:10
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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