TJPI - 0000719-55.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000719-55.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA IRACY DE JESUS CARVALHO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 69764349) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 70102296) É a síntese do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 69764353.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 19.536,25 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte cinco centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 4.325,58 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cincquenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta deste no Banco Itaú Unibanco S/A (Banco 341), CNPJ 60.***.***/0001-04, Agência 1000 C/C 45023-7.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
14/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:09
Baixa Definitiva
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14/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/06/2023 14:07
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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14/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA IRACY DE JESUS CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:46
Conhecido o recurso de MARIA IRACY DE JESUS CARVALHO - CPF: *24.***.*48-63 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/04/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/02/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2020 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2020 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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