TJPI - 0000719-55.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/04/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000719-55.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA IRACY DE JESUS CARVALHO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 69764349) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 70102296) É a síntese do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 69764353.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 19.536,25 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte cinco centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 4.325,58 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cincquenta e oito centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta deste no Banco Itaú Unibanco S/A (Banco 341), CNPJ 60.***.***/0001-04, Agência 1000 C/C 45023-7.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:15
Execução Iniciada
-
06/01/2025 10:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 06:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2024 14:20
Processo Reativado
-
25/09/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:15
Processo Reativado
-
07/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:59
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA IRACY DE JESUS CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA IRACY DE JESUS CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
06/05/2020 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/04/2020 09:38
Juntada de Ofício
-
22/04/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 11:43
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-15.
-
14/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2017 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/12/2017 13:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
13/12/2017 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/12/2017 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-11-23.
-
22/11/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2017 08:25
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2017 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2017 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 16:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2017 07:51
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2017 10:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-08-30 09:00 Fórum de Fronteiras.
-
31/08/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
29/08/2017 13:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2017 17:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 21:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-08-30 09:00 Fórum de Fronteiras.
-
05/07/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-05.
-
04/07/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2017 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2017 12:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/06/2017 12:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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