TJPI - 0800980-66.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800980-66.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIA ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JULIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Avançado o procedimento, no ID 67406993, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 67406997.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 69214016, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70776280), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 66057850 e realizando o depósito do valor no ID 70776774.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 70776774.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 70776774.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 70776280), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 8.138,86 (oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), em vez de R$ 10.607,89 (dez mil, seiscentos e sete reais e oitenta e nove centavos), afirmando haver um excesso no valor de R$ 2.469,03 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), embora depositado integralmente o valor, conforme se verifica no ID 70776774.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 73804730), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 70776280), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 73804730).
Sendo portanto, imperioso a sua homologação.
A parte exequente se manifestou (ID 73804730) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 70776774, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 24659485.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 70776774, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados no ID 73804730, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73804730.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
12/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:59
Juntada de manifestação
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15/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 11:21
Conhecido o recurso de JULIA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*85-67 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 11:26
Juntada de petição
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26/07/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 15:09
Juntada de manifestação
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:32
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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