TJPI - 0800980-66.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800980-66.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIA ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JULIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Avançado o procedimento, no ID 67406993, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 67406997.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 69214016, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70776280), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 66057850 e realizando o depósito do valor no ID 70776774.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 70776774.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 70776774.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 70776280), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 8.138,86 (oito mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), em vez de R$ 10.607,89 (dez mil, seiscentos e sete reais e oitenta e nove centavos), afirmando haver um excesso no valor de R$ 2.469,03 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), embora depositado integralmente o valor, conforme se verifica no ID 70776774.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 73804730), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 70776280), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 73804730).
Sendo portanto, imperioso a sua homologação.
A parte exequente se manifestou (ID 73804730) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 70776774, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 24659485.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 70776774, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados no ID 73804730, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73804730.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800980-66.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIA ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação(ID. 70771715), no prazo de 15 dias.
PEDRO II, 28 de março de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800980-66.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIA ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação(ID. 70771715), no prazo de 15 dias.
PEDRO II, 28 de março de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de decisão
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01/02/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:57
Desentranhado o documento
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01/06/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:43
Desentranhado o documento
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24/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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