TJPI - 0826165-07.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826165-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VITORINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de Id 74268286.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826165-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITORINA FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VITORINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VITORINA FERNANDES DA SILVA em face do BANCO AGIPLAN S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1249853891, que sustenta não ter contratado.
Requer a declaração de nulidade da avença e que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 58514385).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão e irregularidade da representação.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e pela inexistência de danos indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 60929067).
Em réplica à contestação, a parte ré sustenta que a contratação se deu com vício de consentimento e que o réu não apresentou o TED nos autos, razão pela qual a contratação seria irregular.
Reitera os fatos e fundamentos da exordial (id 63908333). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO Em contestação, o réu impugna a procuração de id 58434359 – fl. 1, sustentando que esta é genérica por não especificar a demanda para a qual o causídico teria poderes outorgados.
Ocorre que a ausência de indicação precisa das causas em que o advogado outorgado pode atuar não configura irregularidade.
Assim, tendo em vista que a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo art. 105, do CPC, a representação de revela regular. 1.3.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, em contestação, a conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, a conexão entre duas ou mais ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Através de consulta no sistema PJe, verifica-se que, não obstante a aparente similitude advinda da identidade das partes e da natureza dos pedidos, cada feito põe em discussão a cobrança de diferentes avenças.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 35060323).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 1249853891 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *17.***.*57-87 (AUTOR).
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07/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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