TJPI - 0800588-96.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800588-96.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada pelo executado (ID: 74235838), na qual alega excesso de execução, sustentando que o valor por ele depositado em 28/04/2023 (R$ 45.520,01), se devidamente atualizado monetariamente, ultrapassaria o montante da dívida remanescente indicada pelo exequente, razão pela qual seria indevido o bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 4.839,00, a título de débito remanescente.
Sem razão.
Conforme certificado nos autos (ID: 55495666), o pagamento não foi realizado no prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC.
Assim, incidem sobre o débito as sanções legais de multa de 10% e honorários de 10%, conforme expressamente previsto no § 1º do referido dispositivo, resultando em valor atualizado de R$ 50.359,01.
O depósito realizado fora do prazo legal não tem o condão de elidir as penalidades legais, tampouco autoriza a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, pois não corresponde ao adimplemento integral da obrigação no prazo fixado pela lei processual.
Ainda que o valor depositado venha a ser corrigido posteriormente (cuja atualização fica a cargo da própria instituição financeira depositária), isso não exime o devedor da obrigação de arcar com eventuais diferenças decorrentes da incidência de encargos legais até o efetivo pagamento.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL .
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO OBSTADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO.
NÃO PROVIMENTO . 1.
A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No mais, observa-se que o executado não apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, nem juntou planilha de cálculo com demonstrativo detalhado da suposta quitação, tratando-se, portanto, de alegação genérica e extemporânea.
Observo que o contrato de honorários acostado ao ID: 76440533 não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, tendo em vista que foi firmado por pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a sua validade e eficácia perante este Juízo.
Diante disso, considerando a invalidade do referido contrato, indefere-se o levantamento de quaisquer valores a título de honorários contratuais, sendo, contudo, deferido o levantamento dos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza distinta e não se submetem às mesmas formalidades do contrato privado entre advogado e cliente.
Diante disso, rejeito a alegação de excesso de execução e, considerando o pedido do exequente (ID: 76440532) e a penhora frutífera (ID: 73742529), defiro a expedição dos seguintes alvarás: 1) Alvará de levantamento em favor do exequente FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA - CPF: *82.***.*47-15, no valor de R$ 4.355,10; 2) Alvará com ordem de transferência em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 483,90, a título de honorários sucumbenciais, para a conta bancária informada na petição de ID: 76440532.
Via de consequência, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação perseguida.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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21/07/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:17
Baixa Definitiva
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21/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2022 10:16
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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21/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 11:15
Conclusos para o Relator
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14/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2021 12:49
Recebidos os autos
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02/03/2021 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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