TJPI - 0801064-21.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801064-21.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação.
DEMERVAL LOBãO, 29 de abril de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/05/2025 07:47
Processo Reativado
-
29/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801064-21.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do Avon Cosméticos Ltda, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id. 65754054).
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: Agravo de instrumento Contrato bancário Ação revisional Recusa, porque já prolatada sentença de mérito Inadmissibilidade O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850).
Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença.
Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP 2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2014). __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id. 65754054) e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISREMANESCENTES, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.
Sem custas.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 14 de dezembro de 2024.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801064-21.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do Avon Cosméticos Ltda, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id. 65754054).
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: Agravo de instrumento Contrato bancário Ação revisional Recusa, porque já prolatada sentença de mérito Inadmissibilidade O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850).
Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença.
Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP 2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2014). __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id. 65754054) e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISREMANESCENTES, a ser suportada da forma como foi acordado entres as partes, e em caso não existência de especificação no acordo do pagamento das custas, que seja suportada de forma solidária entre as partes.
Sem custas.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 14 de dezembro de 2024.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:21
Homologada a Transação
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:58
Determinada a citação de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57 (REU)
-
13/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000413-47.2014.8.18.0098
Bernardo Rodrigues Nunes
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2014 13:48
Processo nº 0801392-57.2022.8.18.0045
Banco C6 S.A.
Milton Lima Martins
Advogado: Nilso Alves Feitoza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 09:18
Processo nº 0822254-55.2022.8.18.0140
Lucas Damiao Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2022 10:49
Processo nº 0822254-55.2022.8.18.0140
Lucas Damiao Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 16:26
Processo nº 0709350-32.2019.8.18.0000
Maria Carmelita da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 13:46