TJPI - 0846823-52.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846823-52.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: ARTENIA MARIA DE SOUSA SA SEVERO, MARCIO DA SILVA NUNES SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, segundo avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (CPC 698). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
A Constituição da República em seu artigo 226, § 6º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 64321963, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros. 5.
Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 64321963, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma dos art. 354 c/c 487, III, “b” do CPC 2015. 6.
Sem custas. 7.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de outubro de 2024.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
28/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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28/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA NUNES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTENIA MARIA DE SOUSA SA SEVERO em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:28
Homologada a Transação
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15/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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