TJPI - 0802758-52.2022.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: MAURO CESAR DOURADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo recorrente para fins de recolhimento do preparo recursal, relativo ao recurso inominado interposto nos autos.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso deve ser comprovado no nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Trata-se de prazo peremptório e improrrogável, que vincula a regularidade formal do recurso.
Não comprovado o recolhimento do preparo no momento oportuno e não sendo admissível a dilação do prazo para tal fim, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo, não conheço do recurso inominado, por deserto, e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:05
Não recebido o recurso de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (INTERESSADO).
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22/07/2025 17:05
Indeferido o pedido de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (INTERESSADO)
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15/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 13:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (INTERESSADO).
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: MAURO CESAR DOURADO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução ou cumprimento de sentença. É cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem e sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
Conforme certidão de ID: 70830223, a parte executada não mora mais no endereço indicado, e não foi sequer intimado da restrição do bem móvel em seu nome.
Não tendo sido encontrados bens à penhora através dos sistemas informatizados e, dada a oportunidade da parte autora indicar novo endereço e fazê-lo, não tendo sido apontados concretamente a localização de bens pelo exequente no prazo acima, será infrutífero o prosseguimento da ação.
Dessa forma, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte ré, o que não fez a parte autora, a todo modo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/06/2025 13:12
Desentranhado o documento
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26/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:09
Processo Desarquivado
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26/06/2025 13:09
Processo Reativado
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26/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP INTERESSADO: MAURO CESAR DOURADO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução ou cumprimento de sentença. É cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem e sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
Conforme certidão de ID: 70830223, a parte executada não mora mais no endereço indicado, e não foi sequer intimado da restrição do bem móvel em seu nome.
Não tendo sido encontrados bens à penhora através dos sistemas informatizados e, dada a oportunidade da parte autora indicar novo endereço e fazê-lo, não tendo sido apontados concretamente a localização de bens pelo exequente no prazo acima, será infrutífero o prosseguimento da ação.
Dessa forma, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte ré, o que não fez a parte autora, a todo modo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPPINTERESSADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Inicialmente, determino a extinção do feito quanto a parte PETRONIO SOUSA VASCONCELOS, nos termos da petição de id 77281359.
Após, certifique-se o decurso do prazo quanto a determinação de id 75733896.
Cumprido o que for, retornem os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
12/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/05/2025 15:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPPEXECUTADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Incialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, uma vez que há decisão homologatória de acordo no id 43165553.
Diante de consulta ao Renajud já realizada, a qual resultou em restrição de veículo de titularidade do executado, conforme id 70139253, insto o exequente a fornecer endereço atualizado do executado/localização do referido bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 01:42
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPPEXECUTADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS DESPACHO A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de localização de bens do executado.
In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida.
Contudo, insto a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens de titularidade do réu passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 15:04 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo à conclusão dos autos segundo determinação de ID: 73689065.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 14 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPPEXECUTADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado mudou de endereço sem comunicar no processo, eis que devidamente citado na mesma residência onde o cumprimento de mandado de penhora e avaliação restou infrutífero, consoante Ar de id 36300752 e Certidão de id 70830223alvará, motivo pelo qual, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, foi devidamente intimada do bloqueio parcial efetivado em sua conta bancária.
Nesse sentido, transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Cumprido que for, expeça-se alvará judicial para transferência do referido valor à conta bancária já informada nos autos – alvará de id 43335263-, com posterior retorno do autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
08/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPPEXECUTADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado mudou de endereço sem comunicar no processo, eis que devidamente citado na mesma residência onde o cumprimento de mandado de penhora e avaliação restou infrutífero, consoante Ar de id 36300752 e Certidão de id 70830223alvará, motivo pelo qual, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95, foi devidamente intimada do bloqueio parcial efetivado em sua conta bancária.
Nesse sentido, transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Cumprido que for, expeça-se alvará judicial para transferência do referido valor à conta bancária já informada nos autos – alvará de id 43335263-, com posterior retorno do autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
07/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802758-52.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: MAURO CESAR DOURADO, PETRONIO SOUSA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora por seu advogado, devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão de ID nº 72900644, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 28 de março de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:43
Conta Atualizada
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18/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:26
Conta Atualizada
-
16/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:08
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOURADO em 23/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:58
Processo Reativado
-
07/10/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PETRONIO SOUSA VASCONCELOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOURADO em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:10
Juntada de informação
-
15/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:46
Conta Atualizada
-
14/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:22
Outras Decisões
-
14/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 13:19
Decorrido prazo de MAURO CESAR DOURADO em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:18
Decorrido prazo de PETRONIO SOUSA VASCONCELOS em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 00:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/11/2022 00:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:31
Expedição de .
-
19/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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