TJPI - 0801192-58.2020.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUSIA FIDELIS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801192-58.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: LUSIA FIDELIS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores e danos morais ajuizada por Lusia Fidelis da Silva, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a expedição de ofício à instituição financeira para cumprimento das formalidades legais em contratos firmados com pessoas analfabetas.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
O apelante sustenta a legalidade da contratação e requer a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da ausência de formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores; (ii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais, considerando a ausência de recurso da parte autora sobre esse ponto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta deve atender às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da consumidora, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando ausente a comprovação do repasse dos valores.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 26 do TJPI, impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de comprovação do repasse dos valores e do cumprimento das formalidades legais impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A Súmula nº 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que os valores tenham sido creditados na conta do contratante.
O dano moral só pode ser reconhecido mediante prova do prejuízo concreto ou nos casos em que é presumido.
Como a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido e não houve recurso da parte autora para a sua reforma, a reformatio in pejus é vedada, impedindo a majoração da condenação contra o recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A reformatio in pejus é vedada, impossibilitando a condenação ao pagamento de danos morais quando não há recurso da parte autora nesse sentido.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (Proc. nº 0801192-58.2020.8.18.0065) que lhe move LUSIA FIDELIS DA SILVA.
Na sentença (ID 16279809), o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01.
A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02.
A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 16279811), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 16279819), a apelada requer a manutenção da sentença de piso.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Da habilitação dos herdeiros Da análise dos autos verifica-se o pedido de habilitação dos herdeiros em Id. 16279798, com posterior oportunização ao banco requerido manifestar-se acerca do pedido (Id. 16279799).
Em manifestação de Id. 16279801 o banco não se opôs a habilitação dos herdeiros.
Portanto, defiro a habilitação requerida em Id. 16279798.
Passo ao mérito.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, não merece reforma a sentença, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
In casu, o/a MM.
Juíz/a de primeiro grau não condenou o réu ao pagamento de danos morais.
No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação a indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, mantém-se os termos da sentença de primeiro grau.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários por terem sido fixados em seu patamar máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. -
26/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LUSIA FIDELIS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LUSIA FIDELIS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:30
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:25
Expedição de Edital.
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15/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/09/2024 11:23
Juntada de manifestação
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23/06/2024 16:46
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:10
Decorrido prazo de LUSIA FIDELIS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2024 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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03/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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