TJPI - 0805538-95.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:45
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JAMILA ROCHA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805538-95.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: JAMILA ROCHA FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS no qual a parte autora alega, em síntese, haver adquirido passagens com a requerida para voo 4379 com saída de Teresina-PI e destino final Campinas-SP, sendo a partida agendada para às 02:55 horas do dia 23.10.2024.
Tal viagem teria como principal objetivo assegurar a presença da requerente no Congresso WECANN SUMMIT 2024.
Aduz a requerente que, por conta de problemas técnicos ocorridos próximo ao horário de embarque, o voo foi cancelado, no que, após horas de espera no aeroporto, conseguiu declaração de contingência por parte da requerida, sendo remanejada para novo voo 4298, cujo horário de saída estaria previsto apenas para às 01:50 horas do dia seguinte 24.10.2024.
Diante do referido cancelamento e remanejamento para voo realizado apenas no dia seguinte ao originalmente contratado, alega a requerente que perdeu compromissos profissionais, entre estes a participação na manhã de um dos dias do Congresso WECANN SUMMIT 2024, assim como perdeu diárias de hotel.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação, na qual pugna pela condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Diante da situação narrada, ingressou com a presente ação judicial, pugnando pela condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DO MÉRITO A requerida, em sua peça de defesa, alega a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86, em detrimento das normas do Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078/90.
Todavia, este não é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2538431), que reiteradamente ressalta a aplicabilidade do CODECON, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC, às demandas envolvendo atrasos, cancelamentos de voo e demais eventos danosos ocorridos em voos domésticos, em demandas judiciais movidas pelo passageiro contra a companhia aérea.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
Muito embora a parte ré tenha fornecido voucher de alimentação, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, conforme confessado pela própria autora ID 67453410 – página 03, tal ato não se mostra suficiente para compensação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos.
Ocorre que a parte autora, em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado, este agendado para às 02:55 horas d dia 23.10.2024, foi remanejada para voo que ocorreria somente às 01:50 do dia seguinte 24.10.2024, assim experimentando atraso exorbitante e desproporcional de quase 24(vinte e quatro) horas, para chegada em seu destino final.
Tal atraso implicou na perda de compromissos sendo este a participação em um dos turnos de realização do Congresso WECANN SUMMIT 2024, conforme demonstrado pelo documento ID 67453421, de maneira que a autora, em decorrência do remanejamento operado, teve sua participação no evento, durante a manhã do dia 24.10.2024, prejudicada.
O atraso exorbitante, combinada à perda de compromissos, configura dano moral indenizável, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso .
Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos.
Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO. - O fornecedor de serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa - A responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, em face da relação consumerista, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada à ocorrência das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC - Os cancelamentos e atrasos no voo doméstico por reestruturação da malha aérea são aptos a provocar o dever de reparar o dano moral pelo desconforto e aflição gerados - O considerável atraso da viagem e os consequentes constrangimentos impostos à passageira, como a perda de compromisso inadiável no destino, impõem o dever de indenizar - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000222038770001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida que, muito embora alegue necessidade de manutenção emergencial da aeronave, tal hipótese configura ao máximo fortuito interno, que integra os riscos do empreendimento da demandada, cujo ônus e eventuais prejuízos não podem correr por responsabilidade do consumidor, mas somente e tão somente dizem respeito à esfera de responsabilização da companhia aérea, não havendo o que se falar em excludente de responsabilidade, no caso em comento.
Seguindo o entendimento, entendo como configurados os danos morais no caso em tela, haja visto o atraso exorbitante de quase 24 (vinte e quatro) horas, acima dos limites do proporcional e tolerável em situação cotidiana, para chegada do passageiro em seu destino final, com perda de compromisso de caráter profissional, de maneira que a situação enfrentada pela parte autora em muito ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Quanto ao montante indenizatório, correspondente aos danos morais, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação.
A requerente também restou prejudicada quanto ao valor investido em diárias de hotel, cujo ressarcimento mostra-se necessário, no caso em tela.
Conforme ID 67453422, a parte autora realizou reserva de diárias correspondentes ao período de 23.10.2024 a 27.10.2024, de maneira que o usufruto da diária relativa ao dia de 23.10.2024 restou completamente prejudicado, uma vez que seu voo foi remanejado para sair de Teresina- PI somente no dia seguinte, 24.10.2024.
Todavia, a requerente faz jus à restituição de diárias, somente no valor da diária de hotel que restou comprovadamente prejudicada, ou seja, a diária correspondente à data de 23.10.2024, pelo que defiro parcialmente o pedido de compensação em danos materiais, para condenação da requerida no pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente ao valor de 01(uma) das diárias contratadas, conforme descrito no documento ID 67453422, juntado pela própria requerente. 03.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR as rés no pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e juros (taxa legal - SELIC) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil, respectivamente), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (21/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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