TJPI - 0800734-54.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800734-54.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
No presente cumprimento, a parte demandada promoveu o depósito da quantia que entendia devida ao Id 48912139 e seguinte.
Na sequência, Id 48912142, a parte demandante expressamente disse que concordava com os valores depositados, "dando plena e total quitação".
Mesmo assim, depois, a requerente formulou o requerimento executivo Id 49321192, apontando diferença exequenda.
Uma vez que a parte requerente expressamente concordou com os valores consignados voluntariamento pelo requerido, dando-lhe quitação, inclusive, ou seja, sem ressalvar qualquer quantia, o pedido subsequente à execução de diferença é improcedente.
Ocorreu na espécie preclusão lógica, visto que não se pode concordar com os valores e depois apontar diferença.
De tal modo, a quitação primeiro manifestada pela requerente opera plenos efeitos, a impedir a execução de qualquer saldo.
A propósito, essa prática de atos incompatíveis entre si aceitação, salvo escusa idônea, pode, a princípio, configurar ilícito processual passível de reprimenda, notadamente quando enseja a prática de atos processuais desnecessários.
No caso, todavia, deixo de avaliar a ocorrência, pelo fato de adotar o critério de prévia advertência à parte e, só assim, em caso de persistência, restando configurada a intenção, aplicar-lhe sanção cabível.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 11 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
11/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 20:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800734-54.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO REITERE-SE o cumprimento da ordem de constrição anterior, como pedido retro.
Se infrutífera, SUSPENDA-SE o feito, como determinado no decisum precedente.
JAICÓS-PI, 26 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:04
Declarada incompetência
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21/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:05
Expedição de Informações.
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01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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01/07/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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01/07/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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17/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:31
Decorrido prazo de SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:16
Outras Decisões
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17/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de despacho
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02/06/2021 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 07:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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15/04/2021 01:24
Decorrido prazo de SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2021 23:59.
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08/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 01:07
Decorrido prazo de SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
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20/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:44
Decorrido prazo de SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 04:50
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 08:14
Extinto o processo por desistência
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15/10/2020 17:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:31
Conclusos para despacho
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12/09/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 14:43
Declarada incompetência
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17/08/2018 21:14
Conclusos para decisão
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17/08/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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