TJPI - 0800039-66.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800039-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUESINTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à suspensão da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800039-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Nos termos do art. 513, §1º do CPC, incumbe ao exequente dar início à fase de cumprimento de sentença mediante requerimento, instruído com os documentos necessários à liquidação e efetivação do julgado.
No caso vertente, embora o executado tenha sido regularmente intimado e mantido-se inerte, tal circunstância não exime o exequente do ônus de instruir adequadamente a execução, sobretudo porque se trata de liquidação por artigos, cujos valores devem ser demonstrados de forma objetiva, clara e documentada, sob pena de insegurança jurídica e eventual execução de valores indevidos ou inexistentes. (id. 75313986) O exequente não acostou aos autos o extrato previdenciário da parte falecida (NB do INSS), que é o único documento hábil a demonstrar a data de início dos descontos, a quantidade de parcelas efetivamente debitadas, os valores correspondentes, e se houve cessação dos descontos após decisão judicial.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a necessidade de apresentação de extrato previdenciário atualizado para apuração do quantum debeatur: “É imprescindível a comprovação do alegado o extrato da conta ou do benefício previdenciário, sob pena de não se verificar o número de parcelas descontadas e o valor efetivo a ser repetido.” TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006729-0, Rel.
Des.
Haroldo Rehem, j. 25/07/2013. “Cabe ao autor, ao ingressar com a execução, instruí-la com documentação idônea à apuração do montante devido, não bastando alegações genéricas ou planilhas unilaterais.” TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.565374-6/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, 17ª Câmara Cível, j. 24/11/2020) Assim sendo, a ausência de documentação essencial impede o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos, sendo necessária a juntada do extrato detalhado do benefício da autora falecida, emitido pelo INSS, em que constem todos os descontos consignados relativos ao contrato declarado nulo, bem como eventuais cessões antecipadas ou interrupções no curso da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Extrato detalhado do benefício previdenciário (CNIS ou extrato de empréstimos do INSS - “Extrato de Empréstimos Consignados - Histórico”) da falecida Maria Vitória Filha Rodrigues, abrangendo o período em que ocorreram os descontos objeto da sentença; b) Planilha de cálculos atualizada, contendo a quantidade de parcelas descontadas, valores e datas de cada lançamento, para fins de liquidação do julgado.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da execução e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800039-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os documentos requisitados ao id. 59142792.
Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800039-66.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os documentos requisitados ao id. 59142792.
Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
09/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/10/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Petição de decisão
-
20/08/2021 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 01:29
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:42
Expedição de Decisão.
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12/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:46
Juntada de comprovante
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19/11/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:19
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:49
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 20/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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