TJPI - 0805304-38.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Alienação Judicial] INTERESSADO: DOGIVAL DA SILVA REU: IMOBILIARIA ROCHA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DOGIVAL DA SILVA em face de IMOBILIÁRIA ROCHA LTDA., sob alegação de que a parte ré teria descumprido acordo inicial firmado quanto ao valor e forma de pagamento de imóvel adquirido, impondo condições distintas no contrato formal.
Sustenta o autor que, no momento da negociação, acordou-se que o imóvel custaria R$ 33.000,00, com desconto de 8% por pagamento em 48 parcelas e mais 5% de entrada, totalizando R$ 28.842,00, o que corresponderia a 48 parcelas de aproximadamente R$ 600,88.
Contudo, ao firmar o contrato, foram estipuladas 48 parcelas de R$ 655,50, sobre o valor de R$ 33.120,00, em desconformidade com o alegado acordo inicial.
A parte requerida apresentou contestação alegando que o valor pactuado foi aquele constante da proposta formal assinada pelo autor, de R$ 33.120,00, com pagamento parcelado nas condições ali previstas.
Sustenta ainda que o autor recebeu a minuta do contrato, não apresentou qualquer impugnação às condições comerciais, efetuou o pagamento integral das parcelas e não comprovou qualquer ilicitude ou dano que ensejasse reparação.
O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial, bem como juntando nova declaração de imposto de renda, visando suprir eventual pendência documental quanto ao pedido de gratuidade.
Por meio da decisão de ID 62406795, o feito foi saneado, com determinação para que a parte autora comprovasse ter firmado compromisso de pagamento no valor de R$ 30.360,00 para aquisição do lote.
Em cumprimento à referida determinação, o autor se manifestou no ID 64293787, alegando que o documento comprobatório da negociação prévia já havia sido juntado na petição inicial, nas fls. 35, tratando-se de manuscrito onde constaria o valor de R$ 33.000,00 com os descontos discutidos.
Instadas sobre a produção de provas, a parte autora manteve-se silente.
Por sua vez, a requerida manifestou-se no ID 75859858, informando não haver outras provas a produzir.
Após, as partes apresentaram alegações finais, o autor no ID 78546336 e a requerida no ID 78916438. É o relatório.
Decido.
A controvérsia centra-se na divergência entre os termos da proposta de compra e venda assinada pelo autor e um suposto pré-acordo alegado de forma unilateral.
Conforme documento de ID 52509048, a proposta formal assinada pelo autor estabelece, de forma clara e expressa, o valor do imóvel em R$ 33.120,00, com entrada de R$ 1.656,00 e o saldo restante parcelado em 48 vezes de R$ 655,50.
Embora haja uma anotação manuscrita no referido documento, nela se lê: “Obs.: Favor colocar o valor total de R$ 36.000,00 e a observação que ele ganhou o desconto de 8% devido ao plano de 48 parcelas.” Ou seja, da leitura literal do manuscrito, constata-se que o valor original do imóvel era R$ 36.000,00, e que o desconto de 8% aplicado em razão do plano de pagamento reduz o valor para R$ 33.120,00, exatamente o montante descrito na proposta formal assinada.
Assim, não há qualquer elemento manuscrito que corrobore a tese autoral de que teria havido um valor final pactuado de R$ 28.842,00, o que contraria frontalmente a narrativa inicial.
Dessa forma, a alegação de que o preço pactuado tenha sido inferior não encontra respaldo em qualquer documento bilateral ou outro meio de prova idôneo que modifique os termos do instrumento contratual subscrito por ambas as partes.
Ressalte-se que a proposta está assinada pelo autor e pela corretora de imóveis, evidenciando concordância quanto ao valor e às condições da venda, e a parte autora não apresentou qualquer documento com valor jurídico equivalente que demonstre modificação contratual válida ou posterior avença em moldes distintos.
A instrução processual também demonstrou que o autor recebeu a minuta do contrato em fevereiro de 2019 (conforme comprovante de AR anexado ID 52509049), aceitou os boletos emitidos e quitou as parcelas nos valores previstos, conforme relatório de ID 52509052, sem apresentar impugnação contemporânea.
Ademais, no ID 52509054 consta que a requerida autorizou a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor do autor, demonstrando que o negócio foi executado até sua conclusão formal.
Ressalte-se, por fim, que a parte ré juntou ao processo uma mensagem extraída de aplicativo de comunicação (ID 52509050), em que o autor apenas solicita correção de endereço no contrato, sem apontar qualquer discordância em relação ao valor pactuado.
Embora devidamente intimado e com oportunidade para tanto, o autor não impugnou a autenticidade ou o conteúdo da referida mensagem em sua réplica, mantendo-se silente quanto ao ponto.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus este que não foi devidamente cumprido, pois não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer ajuste contratual divergente daquele formalizado e executado.
Ao contrário, a documentação constante dos autos corrobora a versão apresentada pela requerida, demonstrando regularidade na contratação e ausência de ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Alienação Judicial] INTERESSADO: DOGIVAL DA SILVA REU: IMOBILIARIA ROCHA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpram-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de DOGIVAL DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Alienação Judicial] INTERESSADO: DOGIVAL DA SILVA REU: IMOBILIARIA ROCHA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpram-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Alienação Judicial] INTERESSADO: DOGIVAL DA SILVAREU: IMOBILIARIA ROCHA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 64293787 e o documento anexado no ID 64293788, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresa e assegura às partes a oportunidade de manifestação prévia, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Alienação Judicial] INTERESSADO: DOGIVAL DA SILVAREU: IMOBILIARIA ROCHA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 64293787 e o documento anexado no ID 64293788, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresa e assegura às partes a oportunidade de manifestação prévia, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Alienação Judicial] INTERESSADO: DOGIVAL DA SILVAREU: IMOBILIARIA ROCHA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 64293787 e o documento anexado no ID 64293788, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresa e assegura às partes a oportunidade de manifestação prévia, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de DOGIVAL DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:53
Outras Decisões
-
25/05/2024 14:51
Juntada de Petição de comprovante
-
25/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:57
Decorrido prazo de DOGIVAL DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:31
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2023 13:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LEAL DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 03:53
Decorrido prazo de DOGIVAL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:39
Expedição de .
-
09/05/2022 10:03
Juntada de Petição de comprovante
-
04/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LEAL DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LEAL DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LEAL DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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