TJPI - 0800542-87.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800542-87.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVARECORRIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800542-87.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVARECORRIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
03/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:06
Baixa Definitiva
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03/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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03/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA - CPF: *90.***.*66-04 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2024 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 05:26
Conclusos para o Relator
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24/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:45
Baixa Definitiva
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22/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2022 09:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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22/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:45
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA - CPF: *90.***.*66-04 (RECORRENTE) e provido
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30/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 07:48
Recebidos os autos
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02/12/2021 07:47
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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02/12/2021 07:46
Conclusos para o relator
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02/12/2021 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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02/12/2021 07:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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02/12/2021 07:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/12/2021 07:44
Juntada de outras peças
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01/12/2021 11:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/05/2021 21:29
Conclusos para o Relator
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12/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 10/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:03
Expedição de notificação.
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06/04/2021 09:03
Expedição de intimação.
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15/12/2020 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2020 13:03
Recebidos os autos
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10/12/2020 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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