TJPI - 0752038-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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20/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:04
Juntada de decisão de corte superior
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19/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS LOPES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752038-96.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Impetrante: MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (OAB/PI nº 11.288) Paciente: JOÃO HENRIQUE SANTOS LOPES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de João Henrique Santos Lopes, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
O paciente foi preso em flagrante em uma residência onde foram apreendidos entorpecentes, dinheiro, celulares, câmeras de segurança e embalagens para comercialização de drogas.
A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares alternativas e condições subjetivas favoráveis do paciente, pleiteando a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública; e (iii) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do paciente autorizariam sua liberdade provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, da apreensão de substâncias entorpecentes e de indícios de associação voltada à comercialização de drogas. 4.
A existência de câmeras de segurança voltadas para monitorar a comercialização ilícita de drogas, a presença de buracos no muro para venda dos entorpecentes e a localização de embalagens próprias para fracionamento da droga indicam um contexto de habitualidade na prática do tráfico, justificando a segregação cautelar. 5.
A insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão decorre da necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a atuação do grupo envolvido na venda de entorpecentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Eventuais condições favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: “1.
A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada na presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal; 2.
A necessidade de garantir a ordem pública e impedir a reiteração criminosa justifica a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de associação voltada para a comercialização de entorpecentes; 3.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35..
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 953.470/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC nº 948.623/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2024, DJEN 16/12/2024..
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (OAB/PI nº 11.288), em benefício de JOÃO HENRIQUE SANTOS LOPES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Consta dos autos que João Henrique Santos Lopes foi preso em flagrante no dia 13.02.2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
A prisão ocorreu em uma residência, alvo de mandado de busca e apreensão, onde estavam outros indivíduos, ocasião em que a autoridade policial apreendeu 5,5g (cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, 3,2g (três gramas e dois decigramas) de crack e 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, além de celulares e dinheiro em espécie.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Fundamenta a ação constitucional elencando as seguintes teses basilares: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares alternativas e c) condições subjetivas favoráveis.
O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos de ID 23048109 a 23048865.
A liminar requerida foi indeferida no plantão judiciário, uma vez que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal (ID 23054915).
Informações prestadas pela autoridade coatora acostadas aos autos (ID 23239743).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 23459142).
Considerando o pedido constante no ID 23703077, inclua-se o processo em pauta de videoconferência. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante apresenta as seguintes teses: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares alternativas e c) condições subjetivas favoráveis.
Passa-se, doravante, ao exame das teses suscitadas: Insurge-se o impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo, alegando que não foi adotada fundamentação idônea na decretação da segregação cautelar do Paciente.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se configura pela demonstração da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria, evidenciando a plausibilidade da imputação penal.
O periculum libertatis, por sua vez, refere-se à necessidade concreta da medida cautelar, a qual somente se justifica quando presente ao menos uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a preservação da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão: “Narram os autos que “No dia 13/02/2025 por volta das 17:00h a Polícia Civil de São Raimundo Nonato deu início a uma operação Folia Segura com cumprimento de mandados de busca e apreensão em conjunto com a Polícia Militar de São Raimundo Nonato, onde a equipe de Força Tática composta pelo CB-ANDRADE, CB-FONTINELE e SD-INÁCIO SILVA se deslocaram juntamente com o Delegado e sua equipe até a residência de um dos alvos do mandado ao Henrique Santos Lopes e Weliton do Nascimento Santos.
Que para êxito da operação foi decidido uma forma de cercar a residência alvo da busca e evitar tentativa de fuga, contando com a parte da entrada lateral, saltando o muro, pela Equipe Tática e a entrada pela frente da residência pela equipe da Polícia Civil.
Que ao saltar o muro lateral juntamente com o CB-FONTINELE, após se identificarem como policiais, depois da entrada da equipe que foi pela frente da casa, localizaram quatro jovens saindo da parte de dentro da residência, logo dando voz de parada quando os mesmos iriam tentar fugir saltando o muro dos fundos do quintal da residência alvo.
Que foi identificado que um dos três jovens se tratava de Weliton do Nascimento Santos, alvo do mandado de busca domiciliar, além de outros três jovens.
Que foi encontrado no quintal da residência uma espingarda de pressão e uma quantidade de drogas (análogo a maconha) e dentro da casa em uma sacola sobre uma mesa, outra quantidade de substância, tablete prensado análogo à maconha.
Que na parede do quintal haviam buracos por onde a droga era vendida, bem como câmeras que monitoravam quem se aproximava para comprar drogas.
Que em um determinado local no fundo do quintal havia uma mesa e cadeira com material que é usado para cortar drogas.
Que além disso no quintal haviam ainda três cachorros da raça pitbull.
Que por toda casa existiam pedaços de sacolas cortadas usadas para embalar drogas.
Que as residências eram interligadas pelo quintal, e nenhuma parecia ser habitada.
Que os jovens encontrados na casa não se identificaram e não falaram seus nomes e idades.
Que os materiais apreendidos e as pessoas localizadas dentro da residência foram levadas até a Delegacia de Polícia para os procedimentos legais, nada mais foi perguntado e nem respondido.
Que todo material apreendido foi apresentado na Delegacia de Polícia”.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou em id. 70914715 pela homologação da prisão em flagrante do custodiado e decretação da prisão preventiva, com fundamentos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para apreciação em jurisdição do Plantão do Núcleo Regional de São Raimundo Nonato-PI. É o que se tinha a relatar.
Passo a DECIDIR. (...) As circunstâncias em que os fatos ocorreram demonstram a gravidade concreta do delito imputado ao autuado.
Do que consta nos autos, durante a abordagem, foram encontrados com os investigados diversos invólucros de substância análoga à maconha, bem como uma balança de precisão, papelotes utilizados para embalar drogas e quantia em dinheiro trocado, características compatíveis com a atividade de mercancia de entorpecentes.
Além disso, havia uma câmera de segurança instalada estrategicamente para monitoramento de quem se aproximava para comprar drogas, indicando a estruturação e a organização da atividade criminosa. (...) A prova da materialidade do crime restou devidamente demonstrada por meio do auto de apreensão e laudo pericial preliminar, que atestaram que a substância encontrada se trata de maconha.
Os depoimentos das testemunhas e dos policiais envolvidos na diligência corroboram a ocorrência do delito, apontando a prisão dos flagranteados no momento da comercialização da droga.
Quanto aos indícios de autoria, estes se revelam pelo depoimento de usuários que indicaram os indiciados como fornecedores de substância entorpecente, pela análise das mensagens encontradas nos aparelhos apreendidos e pelo fato de a residência ser utilizada como ponto de tráfico de drogas.
A existência de elementos como dinheiro trocado, balanças de precisão, papelotes, câmeras que monitoravam quem se aproximava para comprar drogas, reforçam a vinculação dos investigados à prática delitiva.
Além do mais, a natureza da infração penal, qual seja, tráfico de drogas, enquadra-se perfeitamente nas disposições contidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, satisfazendo o requisito obrigatório dos crimes possuírem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
No caso, fazendo um juízo sumariante dos elementos informativos trazidos pela Autoridade Policial, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de materialidade e indícios suficientes de autoria que constam dos autos.
Quando o Código fala em prova de existência de crime ele quer dizer que o crime necessita ter a sua materialidade comprovada, seja pericial, documental ou testemunhalmente.
Quanto a indícios suficientes de autoria, basta que haja apenas indicativo, ainda que não veemente.
Após uma análise do auto de flagrante, verifico da narrativa dos fatos, as quais foram obtidas pelo auto de apreensão, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e pelos depoimentos acostados aos autos, que a materialidade do delito e indícios da autoria encontram-se demonstrados nos autos.
O periculum libertatis se faz presente diante da necessidade premente de acautelar a ordem pública, uma vez que os crimes investigados, o tráfico de drogas e associação para o tráfico, possuem elevada gravidade, podendo-se dizer que é um dos mais funestos delitos que pode um indivíduo praticar, pois é, principalmente, no tráfico e uso de drogas que está o nascedouro dos demais crimes, assim como o fomento à violência.
Vale ressaltar que o tráfico ilícito de entorpecentes vem crescendo de maneira assombrosa nesta região e circunvizinhanças, de modo que se faz necessário um combate enérgico e implacável aos que praticam tal ilícito, ainda que para tanto seja necessária a custódia cautelar de algum indigitado traficante.
Ademais, entende este Juízo ser necessária a manutenção de sua prisão para a garantia da ordem pública, sendo esta a forma única de se inibir eficazmente a reiteração de outras condutas criminosas por parte do custodiado, em especial a mercantilização de cocaína, droga esta que tem altíssimo poder destrutivo físico e psicológico, alto poder viciante, podendo levar à overdose em ínfimas quantidades, colocando em risco a sua mercantilização, não só à saúde pública, como também à paz social.
Certo é que a manutenção do preso no ergástulo, ainda que de forma cautelar, não só preserva a ordem pública, maltratada pela prática, em tese, de um crime equiparado a hediondo, como também serve para inibir a reiteração de outras condutas criminosas por parte do custodiado, o que cumpre o comando legal contido no caput do art. 312 do Código de Processo Penal. É patente que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão será insuficiente e inadequada para garantir a ordem pública.
Logo, caso seja posto em liberdade, nada o impedirá de continuar a traficância, até porque, este é um delito que costumeiramente é comercializado na própria residência do autor, situação essa que não será impedida com as outras medidas cautelares, a não ser o cerceamento da liberdade do autuado, tornando assim necessário e adequado o decreto preventivo”.
Os trechos colacionados revelam que o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar, nesta via de cognição, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
No caso em questão, o paciente foi encontrado junto de outros indivíduos quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em face de um dos flagranteados.
Na diligência, foram apreendidas uma pequena quantidade de cocaína, crack, maconha, dinheiro em espécie, celulares, uma carabina, câmeras de segurança e embalagens para disseminação dos entorpecentes.
Noutra perspectiva, há o indicativo de reiterada utilização da residência alvo do mandado como o local de venda dos entorpecentes, fato este denotado a partir da instalação de câmeras de segurança, da presença de animais de guarda e da existência de buracos no muro por onde a droga supostamente era vendida.
Ademais, foram apontados indícios de que o paciente atuava em associação voltada para a comercialização ilícita de entorpecentes, o que, ao menos nesta fase de cognição, legitima a medida constritiva para estancar a atuação do suposto grupo criminoso.
A propósito, “a existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.
Precedentes” (AgRg no HC n. 953.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
A título de informação, conforme ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consta que o paciente ja responde a outro feito criminal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, “conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto constritivo, de modo que rejeito a tese apresentada.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na decretação da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
14/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:37
Expedição de intimação.
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11/04/2025 10:08
Juntada de petição
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03/04/2025 11:41
Denegado o Habeas Corpus a JOAO HENRIQUE SANTOS LOPES - CPF: *68.***.*24-50 (PACIENTE)
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02/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 08:39
Juntada de manifestação
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 09:30
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752038-96.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO HENRIQUE SANTOS LOPES Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 08:59
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/03/2025 09:09
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 10:53
Juntada de petição
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07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 17:48
Juntada de petição
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24/02/2025 17:14
Expedição de notificação.
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24/02/2025 17:11
Juntada de informação
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20/02/2025 08:00
Juntada de petição
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18/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:24
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 10:23
Expedição de intimação.
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17/02/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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16/02/2025 19:02
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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