TJPI - 0800745-19.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de decisão terminativa
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800745-19.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: RAULINO ARISTIDES DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITES DE DESCONTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 14 DO TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAULINO ARISTIDES DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 25147129).
RAZÕES RECURSAIS (ID 25147130): Pugna o Apelante pela reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) houve descontos indevidos superiores ao limite legal de 30% dos vencimentos; ii) o valor cobrado deve ser restituído em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; iii) a situação enseja reparação por danos morais, inclusive com base em jurisprudências e no Enunciado nº 1.8 do TJPI.
CONTRARRAZÕES (ID 25147134): Apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito.
Alegam ainda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Decido.
II.
ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.
Todavia, no que se refere aos pressupostos intrínsecos, constata-se a ausência de dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento.
In casu, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor por reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante não extrapolaram o limite legal de 35%, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, e do Decreto nº 4.840/2003, afastando, assim, qualquer ilicitude e, por conseguinte, a existência de dano moral (ID 25147129).
Todavia, nas razões recursais, a parte Apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença recorrida, notadamente quanto à legalidade dos descontos realizados e à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC no caso concreto.
Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 1.010, III, do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Além disso, o art. 932, III, do mesmo diploma legal, impõe ao Relator o dever de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado." (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 03/05/2019) Ainda: "Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015." (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 24/06/2022) Por fim, destaca-se a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil." III.
DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos artigos 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do CPC, e no art. 1.021 , § 4º , do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
19/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800745-19.2021.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RAULINO ARISTIDES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 28 de março de 2025.
ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
28/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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22/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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