TJPI - 0753731-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:02
Juntada de informação
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0753731-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fixação] AGRAVANTE: P.
I.
A.
D.
S.
N., PRISCILA AMORIM DE SOUSA NASCIMENTO AGRAVADO: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MAJORAÇÃO.
CRIANÇA SOB GUARDA EXCLUSIVA DA MÃE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso, que fixou alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo.
A parte agravante alega insuficiência do valor fixado para suprir as necessidades do menor, considerando sua tenra idade, dependência exclusiva da genitora e a capacidade contributiva do genitor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal de urgência para majoração imediata do valor dos alimentos provisórios, com fundamento no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige demonstração de probabilidade do direito invocado e perigo de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4.
O valor dos alimentos deve ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, visando equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante. 5.
Inexistindo, nesta fase, elementos suficientes que evidenciem probabilidade do direito à majoração pretendida, é legítimo o indeferimento do pedido liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido liminar indeferido.
Tese de julgamento: “A majoração liminar de alimentos provisórios exige demonstração suficiente, ainda que sumária, de que o valor fixado é insuficiente à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
A ausência de provas robustas sobre a capacidade contributiva do alimentante. É possível a reavaliação do valor dos alimentos provisórios, caso haja comprovação da modificação da situação”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.019, I; 1.694, § 1º; 1.699.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 21691382520228130000, Rel.
Des.
Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 16.12.2022; TJ-PR, AI nº 1171276-2, Rel.
Ivanise Maria Tratz Martins, j. 30.07.2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.I.A.D.S.N, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora PRISCILA AMORIM DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso sob o nº 0820047-15.2024.8.18.0140, proposta por JOÃO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, ora recorrido.
A decisão agravada reconheceu a revelia da requerida, decretou o divórcio das partes, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência relativo à posse de bem móvel (veículo automotor) por necessidade de dilação probatória, e fixou, a título de alimentos provisórios em favor do agravante, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente pelo genitor até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora do menor, PRISCILA AMORIM DE SOUSA, conforme especificações constantes na própria decisão.
Em suas razões recursais, a parte agravante, assistida pela Defensoria Pública Estadual, sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC; (ii) a tempestividade do recurso, diante da prerrogativa da Defensoria Pública quanto à contagem em dobro dos prazos processuais e necessidade de intimação pessoal; (iii) o cabimento do agravo de instrumento, por versar a decisão agravada sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (iv) a inadequação do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, por ser insuficiente para atender às necessidades do alimentando, criança de tenra idade, que vive sob a guarda da mãe e depende exclusivamente da genitora para seu sustento; (v) a possibilidade econômica do genitor, advogado com renda média mensal estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que viabilizaria, sem prejuízo à própria subsistência, o pagamento do valor pleiteado de um salário-mínimo (R$ 1.518,00); (vi) a adequação do pedido à fórmula do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo o valor pleiteado condizente com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, bem como com a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios.
Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para fins de majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios para o importe de um salário-mínimo vigente, bem como, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nesse ponto. É o relatório.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da petição inicial e da decisão agravada.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 186 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, o recorrente junta aos autos declaração de hipossuficiência econômica, de modo que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
II.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a antecipação de tutela. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem o deferimento da liminar pretendida.
A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado, quanto respeitar as condições financeiras do alimentante.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, envolvendo a possibilidade daquele que deverá prestá-lo, bem como, as necessidades daquele que os receberá.
Esse trinômio é fundamental para garantir que a prestação alimentícia cumpra sua função sem comprometer excessivamente a capacidade econômica de quem paga.
Além disso, o art. 1.699 do Código Civil, dispõe que, se acaso sobrevier mudanças na situação financeira de quem supre os alimentos, ou até mesmo de quem os recebe, poderá haver exoneração, majoração ou redução do encargo.
Nesse sentido, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos provisórios em favor da criança, inicialmente demonstra, ao menos numa análise superficial, uma relação de proporcionalidade entre as necessidades da agravante e as condições financeiras do agravado, conforme as provas disponíveis nos autos no estágio atual da lide.
Essa quantia foi fixada levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, procurando atender a situação de forma provisória.
Vale ressaltar que a questão ainda deverá ser aprofundada durante a instrução processual, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de prova, os quais poderão confirmar ou modificar o julgamento preliminar.
Dessa forma, estão ausentes, por ora, fatores que justifiquem a majoração dos alimentos para o valor solicitado pela agravante.
Entretanto, a majoração do valor dos alimentos poderá ser reconsiderada caso surjam novas provas que demonstrem a possibilidade financeira do agravante em arcar com o valor sem prejudicar seu próprio sustento.
A instrução processual é determinante para uma decisão final justa e equilibrada.
Nesses termos, a decisão recorrida se coaduna com a jurisprudência pátria em casos análogos, consoante se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MINORAÇÃO - FILHO MENOR - TUTELA DE URGÊNCIA - TRINÔMIO DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado - inteligências dos artigos 1.699 e 1694, § 1º do Código Civil - Ausente comprovação da alteração da condição financeira do alimentante e que os alimentos encontram-se aquém da possibilidade financeira do genitor, deve ser mantida a decisão. (TJ-MG - AI: 21691382520228130000, Rel.
Des.
Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO ALIMENTANDO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.AUSÊNCIA DE ELISÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO ELIDIDAS NOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2.
O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. 3.
A presunção legal milita em favor do alimentando, e, não tendo o recorrente demonstrado ofensa ao trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, os alimentos arbitrados provisoriamente pelo r.
Juízo não devem ser modificados, sob pena de prejuízo ao sustento daquele que necessita da pensão alimentícia. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11712762 PR 1171276-2 (Acórdão), 12ª Câmara Cível, Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 30/07/2014) Portanto, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido liminar, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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