TJPI - 0858466-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858466-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NEUSA MARIA NUNES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858466-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NEUSA MARIA NUNES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de abril de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858466-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NEUSA MARIA NUNES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
A embargante alega a existência de omissão na decisão quanto à correta aplicação dos encargos de atualização, apontando contrariedade ao entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública( ID 61961891).
Requer o provimento dos embargos para que a sentença seja ajustada quanto à incidência de juros e correção monetária.
Contrarrazões aos aclaratórios( ID 65151605 ). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm por finalidade reformar ou cassar uma decisão judicial, tampouco rediscutir matéria de mérito já apreciada.
Trata-se de instrumento processual destinado a esclarecer omissões, dirimir obscuridades ou contradições, ou ainda sanar erro material, entendido este como o equívoco evidente, de fácil constatação, que não decorre da vontade do julgador.
No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora.
Contudo, verifica-se da análise do decisum que houve manifestação expressa acerca dos encargos legais aplicáveis, com indicação dos critérios a serem observados.
Nesse contexto, a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão exarada não se amolda aos estritos limites legais dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento, ou possível equívoco na subsunção dos fatos à norma jurídica, deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não através dos aclaratórios.
Assim, acolher o pedido do embargante implicaria alargar indevidamente as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, em afronta ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC, o que não se admite.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:14
Decorrido prazo de NEUSA MARIA NUNES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 04:53
Decorrido prazo de NEUSA MARIA NUNES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 07:30
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:34
Outras Decisões
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23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:30
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de INSS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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11/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 21:03
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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