TJPI - 0800156-90.2022.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
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15/04/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800156-90.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARIA IVANILDE ALVES DE LIMA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72323881) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de ID 71789354.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 73337988).
O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à estipulação da DCB no benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que, no que tange ao pleito para que seja fixada a DCB nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, cabe à parte autora pedir a prorrogação do benefício junto ao INSS, caso entenda necessário, merece prosperar.
Infere-se que, de fato, o ato de concessão de auxílio-doença, mesmo que judicial, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível.
Caso contrário, por força do citado § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de implantação, exceto o caso, ressalte-se, de eventual prorrogação.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB.
ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91.
PRAZO PARA RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. 1.
A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício. 2 .
Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade.
No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médica de 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018). 3.
A Lei nº 13 .457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo se houver pedido de prorrogação pelo beneficiário. 4.
Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado.
O benefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia. 5 .
O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Na ausência de previsão de restabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5. (TRF-1 - (AC): 10190388820204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/08/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXILIO DOENÇA - TERMO FINAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUMULA 111 DO STJ. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, ou seja, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. - Tratando-se de auxilio doença, tem-se que o regramento para fixação do termo final deve obedecer à legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Necessária a indicação do termo final para a duração do benefício, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91. - Os honorários advocatícios devem ser fixados observados aos critérios previstos na Súmula 111 do STJ. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.074710-5/002, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 4/3/0021, publicação da sumula em 5/3/2021).
Mister assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação do benefício.
Caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da Perícia de Prorrogação pelo INSS, oportunidade em que o Auxílio-Doença poderá ser cessado, ou mantido, se for verificado que ainda persiste a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fixar a data da cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua implantação, cabendo à parte autora requerer o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS nos 15 dias que antecedem a DCB.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
12/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800156-90.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MARIA IVANILDE ALVES DE LIMA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para se manifestar acerca da petição 72323881 no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 28 de março de 2025.
ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
28/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:21
Juntada de laudo pericial
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:49
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:27
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:17
Decorrido prazo de INSS em 27/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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