TJPI - 0801778-13.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ENISVAL DE BARROS VERAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801778-13.2023.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR(A): ENISVAL DE BARROS VERAS RÉU(S): JOELSON VANDERLAN CANDIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Dada a ausência de bens penhoráveis, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Esclareço que a execução poderá ser retomada em caso de mudança na situação patrimonial do devedor, com a indicação de bens passíveis de expropriação.
Defiro o pedido de inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, em consonância com o Enunciado n.º 76 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:12
Juntada de comprovante
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25/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:37
Juntada de comprovante
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17/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:24
Outras Decisões
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18/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOELSON VANDERLAN CANDIDO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 03:56
Decorrido prazo de JOELSON VANDERLAN CANDIDO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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