TJPI - 0804886-16.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804886-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EBELTIANA ARAUJO DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 76799378), dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 4.322,43 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 04:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 07:41
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804886-16.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EBELTIANA ARAUJO DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 76799378), dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 4.322,43 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
13/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-62.2024.8.18.0149
Coca Cola Industrias LTDA
Maria dos Anjos Oliveira
Advogado: Ricardo Monteiro de Franca Miranda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 09:14
Processo nº 0803487-83.2023.8.18.0026
Talleska Kemylle da Silva Monteiro
Pedro Junior Bandeira de Carvalho
Advogado: Francisco Wellidon Saraiva dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 10:22
Processo nº 0803487-83.2023.8.18.0026
Talleska Kemylle da Silva Monteiro
Pedro Junior Bandeira de Carvalho
Advogado: Helder Paz Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 09:59
Processo nº 0801760-53.2023.8.18.0038
Telma Marques de Oliveira
Municipio de Avelino Lopes
Advogado: Clemilson Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 08:50
Processo nº 0804886-16.2024.8.18.0026
Banco do Brasil SA
Ebeltiana Araujo da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 09:55