TJPI - 0804714-39.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804714-39.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA LAISA GOMES DE ARAUJO REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 76291195, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 76065458 ,determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
18/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Outras Decisões
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18/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LETICIA LAISA GOMES DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804714-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA LAISA GOMES DE ARAUJO REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LETICIA LAISA GOMES DE ARAUJO em face de JANAÍNA RUFINO DA SILVA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da justiça Gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos não restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminar- Ilegitimidade Passiva A parte demandada alega ser parte ilegítima para figurar no Pólo Passivo da demanda uma vez que afirma que quem detém a legitimidade para responder ao processo é a empresa JANATURISMO com quem a autora firmou o contrato.
Verifico que não foi juntado aos autos nenhum documento que contasse o CNPJ da referida empresa.
Ademais, conforme afirma a própria demandada em sede de depoimento pessoal, a referida empresa não possui CNPJ.
A empresa se enquadra no que a lei denomina de sociedade em comum.
Nesses casos, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada (CC, art. 990), já que este tipo societário não possui personalidade jurídica (empresa sem registro), o que acarreta na ausência de autonomia processual e patrimonial.
Indefiro portanto, a preliminar suscitada Passo a analisar o mérito.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
A parte autora alega que utilizou dos serviços prestados pela requerida e adquiriu um pacote de viagem.
Ocorre que a demandada acabou cancelando a viagem programada unilateralmente, momento em que solicitou o estorno dos valores pagos.
Informa que, após numerosas tentativas nunca conseguiu ter seu valor restituído, recebeu apenas pedidos de espera por parte da demandada e incertezas quanto à data da devolução dos valores, sendo obrigada assim a recorrer ao judiciário para solução da lide..
Para comprovar suas teses, a autora traz o histórico de conversa com a empresa ré e sua administradora, além do comprovante do pacote de viagem comprado com a requerida.
Posteriormente, em sede de contestação, a requerida alega que não se escusou de realizar os pagamentos devidos, apenas não tinha condições no presente momento de realizar a devolução, visto que a pandemia também ocasionou dano irreparável em virtude de diversos outros cancelamentos de pacotes de viagem que ocorreram simultaneamente.
Logo, alega agir de boa fé e também ter buscado solucionar o problema de forma que fosse satisfatório para ambas partes.
Nestes termos, considerando a inversão do ônus da prova, a mesma não se desincumbe do ônus probatório deste fato, e logo não traz aos autos qualquer documento comprobatório da prestação de serviços que ensejaria os devidos descontos.
Observa-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação. 4.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a situação específica, a extensão dos danos experimentados pelo consumidor, o valor fixado em sentença mostra-se suficiente. 5.
De modo semelhante, demonstrado os gastos efetuados pela consumidora, deve haver a indenização pelos danos materiais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07097934020208070004 1425218, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Sob esse viés, observa-se ainda o disposto do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse sentido, restou demonstrado nos autos que foi realizado o pagamento da quantia de R$230,00 (duzentos e trinta reais), não tendo sido comprovado nos autos a devida devolução.
Assim, entendo como procedente a condenação da ré na restituição do valor pago, no montante de R$230,00 (duzentos e trinta reais).
Quanto ao dano moral, tenho que para a sua configuração devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa.
No caso em apreço, verifico que houve várias tentativas de solução da lide de forma administrativa junto à parte demandada, vários pedidos de reembolso nunca atendidos, ID 64724242.
A atitude da demandada acarretou indubitavelmente em perda do tempo útil da autora, que por si só pode ensejar a condenação em danos morais.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO .
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art . 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais).
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual .
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é o que motiva a reparação com base na chamada teoria do desvio produtivo.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 e 945 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, entendo como justo e razoável o montante de R$1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$230,00 (duzentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação( 25/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
B) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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