TJPI - 0800352-44.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800352-44.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MARCELO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
A parte autora alega que firmou com o requerido o Contrato de Alienação Fiduciária nº 202303902407, por meio do qual este adquiriu o veículo HONDA/POP 110I, ano 2023/2024, cor branca, chassi nº 9C2JB0100RR035202, placa SLS6B79, financiado no valor de R$ 10.163,83 (dez mil cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 283,76 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Aduz que o réu encontra-se inadimplente, com débito vencido no valor de R$ 6.403,24, correspondente a 6,193203% do grupo consorcial, e que foi regularmente notificado extrajudicialmente, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, a citação do réu, e a consolidação da posse e propriedade plena, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Em petição de id. 72671083, a parte autora informou que a requerida atualizou o débito do contrato, requerendo assim a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a requerida sequer foi citada.
Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora pode desistir da ação, antes da contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos.
Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O autor pode desistir da ação.
Ao fazê-lo, postulará a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404).
Esclarece ainda que:“Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º.
Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405).
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ÂÂ- EXAME DE DNA ÂÂ- RESULTADO NEGATIVO ÂÂ- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÂÂ- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR ÂÂ-DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO ÂÂ- DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte. 2.
O diploma processual civil, em seus artigos 282 e 283, privilegia o aproveitamento dos atos que não resultem em prejuízos às partes. 3.
Nos casos em que a anulação e consequente repetição dos atos processuais, por ausência de intervenção do Ministério Público, pode causar prejuízos maiores ao incapaz, a jurisprudência tem admitido a conservação dos atos.4.
Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, antes do oferecimento da contestação, o autor pode desistir unilateralmente da ação, sem a necessidade do consentimento do réu. 5.
Recurso não provido, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00275097620128180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).(grifo nosso) Em caso de desistência, as custas processuais recaem sobre a parte autora, por força do princípio da causalidade.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)” “BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTENCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017)” “BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTENCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017).
Desse modo, diante da petição pela desistência da ação e, em sendo antes de apresentada contestação pela parte adversa, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinta a presente demanda.
Determino que seja levantada eventual restrição sobre o veículo objeto da demanda em razão da presente ação.
Eventual gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Custas processuais finais, se houver, pelo autor (art. 90 NCPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:30
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de custas
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20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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