TJPI - 0000301-18.2015.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000301-18.2015.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: HELIOVALDA FIGUEIREDO DA FONSECA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada a manifestar-se acerca da certidão de ID num. 74813491, no prazo de 5 dias.
BOM JESUS, 29 de abril de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000301-18.2015.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: HELIOVALDA FIGUEIREDO DA FONSECA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Heliovalda Figueiredo da Fonseca Cavalcante em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A exequente alega ser poupadora da instituição financeira demandada, com conta poupança com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, o que a habilita ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, com trânsito em julgado em 27/10/2010.
Referida decisão condenou o Banco do Brasil ao pagamento da diferença inflacionária de 42,72% sobre os depósitos em caderneta de poupança no período.
Instruem os autos documentos pessoais da autora, extratos da conta poupança, planilha de cálculo, cópias da sentença e acórdãos da ação coletiva, julgados do STJ e STF, além da respectiva procuração.
O executado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, ausência de recolhimento de custas e ilegitimidade ativa da exequente.
No mérito, defendeu a necessidade de liquidação por arbitramento, afastamento de juros remuneratórios, e incidência de juros de mora apenas a partir da citação na presente ação.
Requereu, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e a improcedência da execução.
A parte exequente impugnou as alegações, reiterando seu direito ao crédito com base na jurisprudência pacífica do STF e STJ, e pugnou pelo prosseguimento da execução, com apuração do valor pela contadoria judicial e condenação do réu ao pagamento integral, com juros e correção monetária.
A contadoria judicial, conforme cálculo de ID 47157741, apurou crédito atualizado de R$ 15.402,18, tomando como base saldo de NCz$ 784,77 em fevereiro de 1989, com aplicação do índice de 42,72%, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios desde a citação na ação coletiva (08/06/1993).
O executado confirmou o depósito e pleiteou sua liberação, com eventual restituição de diferença a seu favor.
Intimada, a exequente anuiu quanto aos valores depositados e requereu o levantamento do montante por alvará judicial, com consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando o depósito em juízo da quantia do débito, a ausência de oposição e/ou ressalva quanto ao referido valor pela parte credora e havendo requerimento e os dados para a expedição de alvará, deve ser extinto o cumprimento de sentença, além de autorizado a expedição do competente alvará para o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II, do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Face o requerimento de expedição de alvará (ids. 70947727 e 69850657), determino: i.
Expeça-se Alvará no montante de parte autora, no valor de R$ 13.696,05 (treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos)., em favor da parte requerente, a Sra.
HELIOVALDA FIGUEIREDO DA FONSECA CAVALCANTE; ii.
Quanto ao valor remanescente, defiro o pedido do requerido, proceda-se com a liberação do referido saldo; expeça se Alvará em nome do executado no valor restante, sendo estes os dados da conta bancária: Agência: 3793-1 Conta: 99738.691-6 CNPJ: 00.***.***/5084-97 Banco do Brasil Sem custas.
Sem condenação em honorários ante o pagamento voluntário do débito.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 04:08
Decorrido prazo de HELIOVALDA FIGUEIREDO DA FONSECA CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:48
Outras Decisões
-
13/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Informações.
-
28/09/2023 11:43
Juntada de cálculo judicial
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/12/2022 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
18/10/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:39
Outras Decisões
-
11/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 06:50
Distribuído por sorteio
-
29/05/2019 06:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2019 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 17:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2017 14:21
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2017 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2016 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/11/2015 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2015 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 14:17
Distribuído por sorteio
-
30/03/2015 14:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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